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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1245, de 2 de fevereiro de 2018

Lei nº 1245/2018

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEI N" 1245 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018.

Dispõe sobre a proibição de atividades pedagógicas que visem à reprodução do conceito de ideologia de gênero na grade curricular das Escolas Estaduais públicas e privadas do Estado de Roraima, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a

seguinte Lei

Art. 1.
Fica proibido, nas escolas públicas e privadas do Estado de Roraima. a inserção,Je orientação pedagógica aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades que visem a reprodt4ão

do conceito.

Art. 2.
Considera-se, para efeito desta Lei, como ideologia de gênero, aquela segundo a quarsts dois sexos, masculino e feminino, são considerados construções culturais e sociais. Sá
Art. 3.
No exercício de suas funções, o professor: I -- não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o

objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de ideologia de gênero abstendo-se, aiga

que provocado for, de manifestar sua opinião sobre os referidos assuntos;

El -- não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções ideológit s

quaisquer que sejam, ou da falta delas;

III- não fará propaganda sobre ideologia de gênero em sala de aula, nem incitará seus alunos a

participarem de manifestações, atos públicos ou passeatas.

Art. 4.
A Secretaria Estadual de Educação promoverá a realização de cursos de ética do magistério para os professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de informar e

conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da

atividade docente, especialmente no que se refere à ideologia de gênero.

Art. 5.
O Conselho Estadual de Educação de Roraima não permitirá que sejam incluídos nos Planos de Ensino Estaduais disciplinas que tratem sobre ideologia de gênero. 2

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n1) - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR-- Brasil Fone/Fax: (95) 21217930 21217932 GOVERNO DE RORAIMA "Amazónia: Património dos Brasileiros"

Art. 6.
Cabe à Secretaria Estadual de Educação de Roraima e ao Conselho Estadual de Educação de Roraima fiscalizar o exato cumprimento desta Lei.
Art. 7.
Os servidores públicos que transgredirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções e às penalidades previstas no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos, e as do Art. 114 da Lei 053/01 que trata sobre a responsabilidade do servidor no exercício irregular das suas funções no âmbito Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 02 de fevereiro de 2018.

ÍtiLIA-1)5717 :gtELY CAMOS Governadora do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil Fnne/Fax· (951 nIll '79111 / n121701",

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