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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1236, de 22 de janeiro de 2018

Lei nº 1236/2018

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ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Apadrinhamento Afetivo "Um Lar Para os Idosos" no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Estado de Roraima o programa "UM LAR PARA OS IDOSOS", consistente no apadrinhamento de pessoas idosas acolhidas e sob a responsabilidade das unidades da Secretaria de Estado, dos municípios e entidades não governamentais que se destinem ao acolhimento amparo dos idosos, em conformidade com :a Lei Federal n° 10.741, de 01 de outubro de 2003.
Art. 2.
O Programa de que trata o Artigo 1° desta Lei tem por finalidade: 1 - permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriadost-e datas comemorativas;
IIpossibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio sol dos idosos das instituições;

a

IIIproporcionar a divulgação, para a sociedade civil e Poder Público, dos idosos *

tf; se encontram em situação de total abandono pela família; Lti

IVpossibilitar aos idosos a convivência fora da instituição, proporcionando-lhe anÇr afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde.
Art. 3.
As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:gabinete (e4gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 4.
Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu "padrinho", convivência comunitária, troca de experiências e de valores éticos.
Art. 5.
O padrinho poderá, quando o estado de saúde do idoso permitir, retirar o seu apadrinhado nos feriados e finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 6.
Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.
Art. 7.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 22 de janeiro de 2018.

a,,tt SULY CA OS Governadora do Estad de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:gabinete ggabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 7

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