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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1235, de 22 de janeiro de 2018

Lei nº 1235/2018

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Art. 1.
Fica instituído o Pagamento Adicional de Incentivo ao Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária, concedido exclusivamente aos servidores efetivos, em efetivo exercício, integrantes da Carreira da Saúde, nos termo da Ler,: n° 948 de 09 de janeiro de 2014, que cumpram os seguintes requisitos:
Iestar lotado no Departamento Estadual de Vigilância Sanitária, da Secretaria de`-` Estado da Saúde de Roraima; á
IIser nomeado, através do Secretário de Estado da Saúde e publicado em Diárior4 Oficial do Estado;
IIIVETADO. g
IVVETADO.
§ 1ºOs servidores efetivos do quadro da saúde, ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança, poderão exercer sem qualquer impedimento os cargos mencionados nos incisos III e IV deste artigo, desde que conciliáveis e de que sejam atendidos os requisitos legais para a atribuição de Fiscal ou Agente Sanitário.
§ 2ºAs atividades a serem desenvolvidas pelo Fiscal Sanitário e Agente Sanitário deverão estar em consonância com a Lei Complementar 141/2012, Portaria 204/2007 do Ministério da Saúde, sem prejuízo de outras previstas no Anexo Único desta Lei.

ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Institui o Pagamento de Incentivo ao Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei poderá ser utilizado, para o pagamento do benefício disposto no artigo anterior, até 50% (cinquenta por cento) das transferências dos recursos advindos de repasses do Ministério da Saúde para as ações de

Praça do Centro Cívico ti/n" - CPT: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

E-mail.:gabinete (cf gabgov.rr.gov.br GOVERNO DE RORAIMA " »lia: Patrimônio dos Brasileiros -

Vigilância Sanitária, além de outros recursos que venham a ser definidos pelo Poder Executivo.

Art. 3.
Os servidores que atendam aos requisitos constantes do regulamento terão direito ao Pagamento de Incentivo ao Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária, exceto aqueles incluídos em uma das seguintes hipóteses:
Ilicença sem vencimento para tratar de assunto particular:
IIlicença para o serviço militar;
IIIlicença sem remuneração para acompanhar cônjuge;
IVlicença para tratamento de saúde por prazo superior a noventa dias;
Vlicença para exercício de cargo eletivo;
VIlicença por motivo de doença na família, por prazo superior a trinta dias;
VIIpunição com pena de suspensão;
VIIIfaltas por mais de três dias;
IXafastamento para participar de curso ou outro qualquer evento de interesse próprio por prazo superior a trinta dias.
Art. 4.
Os Fiscais Sanitários e Agentes Sanitários, para todos os efeitos, são autoridades sanitárias e exercerão todas as atividades inerentes à função de Fiscal Sanitário, tais como:
Iinspeção e fiscalização sanitária;
IIlavratura de auto de infração sanitária;
IIIinstauração de processo administrativo sanitário;
IVinterdição cautelar de estabelecimento;
Vinterdição e apreensão cautelar de produtos;
VIfazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e
VIIoutras atividades estabelecidas para esse fim.

Praça do Centro Civico - CEP: 69.301-380 -Boa Visia-RR - Brasil 2

E-mail.:gabinete 'dgabgov rr.gov br ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Parágrafo únicoA execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária.
Art. 5.
O Pagamento Adicional de Incentivo ao Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária será pago mensalmente aos cargos de nível superior, médio técnico e médio, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1ºO valor do beneficio citado, no capuz deste artigo não incidirá sobre décimo terceiro salário e férias, nem será incorporado ao vencimento dos servidores investidos nas atribuições correlatas.
§ 2ºO valor desse adicional poderá ser alterado, uma vez verificada a necessidade administrativa e existência de recursos advindos dos repasses do Ministério da Saúde para as ações de Vigilância Sanitária.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 22 de janeiro de 2018.

CL - 7

SUEL AMPOS Governadora do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil

3 E-mail.:gabinete Cegabgovrr.gov.br Fone/Fax; (95) 21217930 / 21217932 GOVERNO DE RORAIMA InucAinia: Patrimônio s/04: BraNileiros"

ANEXO ÚNICO ATRIBUIÇÕES DO FISCAL SANITÁRIO E AGENTE SANITÁRIO

1.Síntese das atribuições: Atividades de supervisão, coordenação e execução de fiscalização sanitária sistemática. 2. Atribuições típicas: 2.1. Realizar fiscalização sanitária em estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse à saúde, e em estabelecimentos relacionados a produtos (alimentos, medicamentos, produtos para saúde, cosméticos e saneantes), avaliando e/ou intervindo visando minimizar os riscos sanitários e de proteção à saúde do trabalhador. 2.2. Promover ações fiscalizadoras, normativas e educativas capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: 2.2.1. O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e 2.2.2 . O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. 2.3. Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção. extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; 2.4. Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação; 2.5. Desenvolver ações de orientação e prevenção na área de vigilância sanitária e emissão de pareceres técnicos e relatórios de inspeções, relativas a inspeções desenvolvidas; 2.6. Determinar a correção de irregularidades nas áreas de vigilância sanitária e adoção de providências saneadoras ou repressivas para o resguardo da saúde coletiva;

Praça do Centro Cívico stif - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR-- Brasil 4

E-mail gabinete ·lccrleabnov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 /1 21217932 GOVERNO DE RORAIMA ' Partimánio dos BraNdeiros

2.7. Apreensão. interdição ou incineração de mercadorias, no cumprimento de determinação superior ou nos casos em que a lei assim determinar; 2.8. Coleta de amostras para análise fiscal e de controle, interdição de mercadorias e ou estabelecimentos cujas condições não estejam satisfatórias com as normas e padrões exigidos e determinação da distribuição ou incineração de mercadorias apreendidas, lavratura de termo competente e outras tarefas similares; 2.9. Analisar projetos de estrutura física com base na RDC/ANVISA N° 50/02 e RDC/ANVISA N° 51/10 e de outras que vierem a complementa-la, alterá-la ou substituí-la; 2.10. Apresentar, quando necessário, boletins diários de suas atividades· 2.11. Apresentar relatórios periódicos.

Praça do Centro C 'vire° -CEP_69 301-380 -Boa Vista-RR-- Brasil 5

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