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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1233, de 17 de janeiro de 2018

Lei nº 1233/2018

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ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a cobrança de taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água do Estado de Roraima, por atraso no pagamento das respectivas faturas.
Parágrafo únicoEsta proibição não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor.
Art. 2.
No caso de corte de fornecimento, por atraso do pagamento do débito que originou o corte, as concessionárias restabelecerão o fornecimento de energia elétrica ou água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3.
As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade

ar, serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.

Art. 4.
Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas âtn 500 UFERRs (Unidade Fiscal do Estado de Roraima), sem prejuízos das medidas previstas wo Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

c. s

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 17 de janeira;le 2018.

SUELY CAM OS Governadora do Estad de Roraima

Palácio Senador He o Campos Praça do Centro Cívico s/n°- CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete (Éi-gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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