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Lei Estadual de Roraima nº 123, de 22 de dezembro de 1995

Lei nº 123/1995

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1 \

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

"Institui o Regime de Custas do Estado de Roraima".

O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

REGIMENTO DE CUSTAS

PARTE GERAL – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 2.
- As custas serão corrigidas ou alteradas, mediante proposição através de Projeto de Lei.
Parágrafo único- A Corregedoria-Geral da Justiça publicará a Tabela Oficial de Custas, que será encaminhada a todas as serventias.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3.
- As custas judiciais serão contadas e cobradas de acordo com esta Lei, oobservadas as disposições processuais correspondentes.
Art. 4.
- As custas e percentagens previstas neste Regimento serão pagas pelos interessados, em moeda corrente nacional, pela forma especificada nas respectivas Tabelas, e os atos isolados, logo após sua conclusão.

§ IoAs importâncias correspondentes a custas devidas por atos devem ser cotadas discriminadamente à margem dos mesmos processos, nos próprios documentos ou papéis expedidos pelos servidores, datando-se sempre, no momento de efetivo pagamento, o recibo fornecido à parte.

§ 2º- Cabe ao autor o pagamento decustas deatos e deligências ordenadas, de oficio pelo Juiz e as requeridas pelo Ministério Público e as dos feitos processados à reveliada parte contrária.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

§ 3º- Serão devidas normalmente as custas dos atos executados e tornados sem efeito por culpa dos interessados.
§ 4º- Em nenhuma hipótese, em qualquer Juízo, serão contadas custas a favor dos Juizes, Promotores de Justiça e servidores da Justiça.
§ 5º- Em matéria de custas, não se admite aplicação por analogia, eqüidade, ou outro qualquer fundamento.
§ 6º- As custas de atos isolados não previstas especificadamente nas Tabelas Especiais serão reguladas pela Tabela A.
§ 7º- Os prazos previstos para a execução de atos judiciais não importam na obrigação de entrega do trabalho pelo servidor, sem o pagamento das custas correspondentes.
Art. 5.
- Preparo ou adiantamento de custas e despesas processuais é o fornecimento de numerário, como antecipação do seu pagamento.
Parágrafo único- Independemde preparo obrigatório, para seu andamento:
a)os conflitos de jurisdição ou de competência;
b)os feitos criminaisem ação pública;
c)os habeas-corpus;
d)as causas em que for autor pessoa jurídica de direito público e suas autarquias;
e)as ações e os recursos interpostos pelos assistentes jurídicos e representantes do Ministério Público e os reexames necessários; e
f)as ações e recursosque a Constituição ou a Lei Federalreputar gratuitas.

títulos n

DA CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 6.
- Considerar-se-ão como custas e despesas judiciais:

I) os emolumentos taxados neste Regimento;

H) a taxa judiciária; HI) as despesas:

a)do serviço postal, telegráfico, telefônico, de telex ou radiofônico, facsímile;
b)de condução e estada, quando necessárias, dos Juizes, órgãos do Ministério Público e servidores judiciais, nas diligências que efetuarem;
c)de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse ou de quaisquer outras diligências preparatórias fy ação,

árias/fe quando ordenadas pelo Juiz;

(i ·ív,

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

d)de demolição, nas ações demolitórias e nas nunciação de obra nova;
e)de publicação de anúncios, avisos e editais;
f)relativas à guarda e conservação de bens em depósitos, vagos ou ausentes; e
g)de procurações, públicas-formas, traslados, certidões, fotocópias e traduções constantes de autos e quando juntas para instruir o feito.

§ Io - Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.

§ 2º- Nos casos das alíneas c e d, do inciso JH, deste artigo, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessadana diligência.
Art. 7.
- Nos processos de ações de valor inestimável, as custas serão calculadas sobre o valor correspondente a R$ 378,00(trezentos e setenta e oito reais).

CAPÍTULO I

DA CONDUÇÃO, ESTADA E DILIGÊNCIA

Art. 8.
- Os Juizes e servidores da Justiça terão direito à condução e estada, quando praticarem atos ou diligências fora do local normal de trabalho.

§ Io - O requerente de ato ou diligência, ou interessado em seu cumprimento, deverá adiantar ao Oficial de Justiça o numerário para as despesas de condução, bem como as despesas de estada, quando necessárias.

§ 2º- Sempre que houver ligação rodoviária regular como local ondedevam ser praticados atos ou diligências, esta será a condução utilizada, salvo se a parte interessada autorizar outro meio de transporte.
§ 3º- O Juiz requisitará passagem em veículo coletivo, fora do perímetro urbano, por contado Poder Judiciário, ao Oficial de Justiça, para a práticade atos em ações penais de iniciativa da Justiça Pública, ou, emqualquer caso, quando a parte requerente for beneficiária da Justiça Gratuita.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO N – DO PAGAMENTO E PREPARO DAS CUSTAS

Art. 9.
- São responsáveis pelas custas os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem.
Art. 10.
- Quando concorrem no feito partes das quais alguma goze do beneficio da Justiça Gratuita, das demais poderão ser exigidos os emolumentos relativos a atos que solicitar, sem que possa o servidor, em qualquer caso, retardar a prática do ato.
Parágrafo único- O servidor exigirá da parte o preparo das custas correspondentes a traslados, certidões, públicas-formas, fotocópias de quaisquer atos de seu oficio.
Art. 11.
- As custas e despesas devidas ao Erário serão pagas por guias ou, em casos excepcionais, quando o recolhimento imediato for impossível, serão recebidas pelo servidor e recolhidas à rede arrecadadora no primeiro dia útil imediato ao do pagamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo das penas disciplinares, o servidor que infringir o disposto neste artigo deverá fazer o recolhimento da importância com a correção monetária apurada no período de retardamento.
Art. 12.
- A celebração do casamento é gratuita na sede do juizo. Fora da sede as pessoas designadas terão direito a transporte e estada.

TrruLom

DAS PENAS DISCIPLINARES E RECURSOS

Art. 13.
- Os Juizes fiscalizarão a cobrança de custas nos autos e papéis sujeitos ao seu exame, devendo punir disciplinarmente o servidor faltoso.
Art. 14.
-0 servidor que, após o preparo, não der andamento regular ao feito, ou não praticar o ato, sujeitar-se-á à multa diária de 1/30 do salário-mínimo vigente, recolhidapor guia, em conta bancária, em favor do Estado.
Art. 15.
-0 servidor é obrigado a entregar à parte, ainda que esta não o solicite, recibo discriminado das custas.
§ 1º- O recibo incluirá as despesas de condução, quando devidas.
§ 2º- A partepoderá recusar o pagamento se o recibo não for discriminado e sem a especificação do parágrafo anterior.
§ 3º- Ostalonários utilizados serão obrigatoriamente arquivados np^Cartório ou Oficio de Justiça, durante 5 (cinco) anos.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 16.
- Sem prejuízo do disposto no Art. 15, a inobservância dos preceitos dos dispositivos desta Lei constitui falta grave punivel na forma prevista no Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima.
Art. 17.
- Independentemente de fiscalização do Magistrado, qualquer prejudicado, verbalmenteou por escrito, poderá reclamar perante o Juiz contra exigência de custas, feita por serventuário ou constante de conta dos autos.

§ Io - O servidor será ouvido, para deduzir defesa escrita, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas; apresentada ou não a defesa, em igual prazo, decidirá o Juiz.

§ 2º- Da decisão caberá recurso para o Corregedor-Geral da Justiça, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da ultimação.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
- As precatórias expedidas serão acompanhadas de cheque ou de ordembancária referente às custas, para cumprimento no Juízo deprecado.

§ Io - Os cheques ou ordens de pagamento deverão ser emitidos ou expedidos em favor do Diretor do Fórum onde será cumprida a precatória.

§ 2º- Cumprida a precatória, o Juiz somente ordenará sua devolução depois de verificar o pagamento das custas vencidas, devolvendo-se o saldo que houver.
Art. 19.
- Este Regimento somente será aplicado, nos processos em andamento, comrelação às parcelas não pagas por antecipação.
Art. 20.
- No cálculo das custas fixadas por faixas incidirá apenas a correspondente ao valor da causa, não se computando, assim, o valor das faixas anteriores, cumulativamente.
Art. 21.
- Os titulares dos ofícios afixarão em seus Cartórios, em lugar bem visível ao público, aTabela Oficial de custas de suas serventias, a que se refere o parágrafo único do
Art. 22.
- São isentos de custas:
Ias reclamações, representações ou revisões, em qualquer instância, relativas a custas:

H - o registro civil de nascimento, a certidão de óbito e a habilitação para casamento, para pessoas que ganhem menos de 5 (cinco) salários mínimos;

m - os atos e processos referentes a crianças e adolescentes infratores e abandonados;

IVos pedidos de alvará de levantamento de depósito em nome de órfãos ou interditos, de valor até R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais);

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Vos arrolamentos, arrecadações de herança jacente, bens de ausentes ou vagos, de valor até R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais);
VIos atos de autoridades, serventuários ou funcionários do Poder Judiciário, que importem no fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processo de beneficiários da Justiça Gratuita, bem como aqueles assim declarados na forma da Lei Federal ou Estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina;

VH - o Ministério Público; e

VIU - a Fazenda Pública Estadual.

Art. 23.
-0 acesso ao juizadoEspecial de Pequenas Causas independerá, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de quaisquer despesas iniciais, inclusive custas.
Art. 24.
- Ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, o preparo de recurso, no Juizado Especial de Pequenas Causas, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas emprimeiro graudejurisdição.
Art. 25.
- A sentença de primeiro grau no Juizado de Pequenas Causas não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé. Em segundo grau o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, devendo estes últimos ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, ressalvada a hipótese da assistência judiciária gratuita.
Art. 26.
- Em caso de conciliação obtida antes da subida do recurso, no Juizado Especial de Pequenas Causas, o juiz poderá reduzir as despesas processuais até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
Art. 27.
- As dúvidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pela Corregedoria-Geral daJustiça, com recurso ao Egrégio Plenário do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 28.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélio Campos - RR, 22 de dezembro de 1995.

Governador do Estado de Roraima TABELA PE CUSTAS LEI ^125/9* TABELA A Emolumento» Comun» ao» Serviço» Notariais e de Registro» Autenticação

RS 0,70.

a)de copia leprocráfica, por página
b)de cópia de microfilme, por página RS 0.901

RS 18.91

c)de copia de microfilme, por rolo Certidão outraslado, além dabusca por página RS 1.81

RS 1.73 Busca emlivrose arquivos Microfilmagem:

a)dbdocumentoavulso, imagem, além do custo do material RS 1.73

RS 7.56 3 Diligencia i/UlKai^Hl para a pratica traia W K'«">» de serviço »»«> >r~- » - y externo - - ;

Observação: A Cwiegedoria-Geral da Justiça, através de provimento, regulamentara « casos t ca»dicoet em re o servidora

TABELA PE CUSTAS LEI N° 123/95 TABELAB

Do Registro Civil de Pessoas Naturais Assento, inclusive uma certidão: de nascimento e óbito RS 7.56 n de Casamentos:

RS 9,22 nos Auditórios ou cartórios

b)a domicilio RS 18,45
c)realizado após às 18:00 h RS 36,91 Anotação ou averbação à margemdo assento RS 7,56
3)Certidões expedidas, qualquer que seja o número de certificados,

RS 5,89

«L Diligências: 4,23

a)Na zona urbana RS
b)Na zona rural RS 5.89 Habilitação para casamento, inclusive a certidão de habilitação, preparo de papéis e desentr*nhamento de documento RS 13,46 Procedimentos diversos da habilitação para casamento e nao previstos no item 7 RS 7,56 Registro ou inscrição de casamento religioso com efeitos civis, aquisição ou opção de nacionalidade brasileira e transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito, ocorridos no estrangeiro, inclusive o fornecimento de uma certidão RS 11,79 8 Registro de sentença definitiva de separação judicial ou divórcio, emancipação, interdição ou ausência RS 9,22 Informação sobre a existência ou não de assentos ou registros em livros decartório, desde que não haja fornecimento de certidão RS 4,23 jObseryaçSesTrt-i" « tsL. · ,1*. »ftifr jHt fffr^ *t«ift1iimrt>tfi algum frdamftgMtro feiviL das pessoas pobres, à vista do xespedivoBtestado «> ' ' '' ·'' ' " «' !·'"' " ·2*-^Oficaisdo1legistroOvH©bservarêo,t^ y-yfenham'ep^n«n»nseraiaevktopdaan^^ /i

. TABELA PE CUSTAS LEI N* 123/95 TABELA C

Po Primeiro Grau As costas dos processos judiciais tetio cobrada» na forma do quadro abaixo, atendendo i natureza e ao valor da causa e compreendem todos os atos e termos praticados pelo Escrivão e teus auxiliares, inclusive certidões, diligências · despesas de condução para eventuais intimaçoes fora do Cartório, ressalvado o que estiver especificamente considerado em autonomia de / incidência para venda de bens de menores eincapazes, em procedimento nut6nomo.70% naTabela 1. n°l

2)de valor até R$91.00 RS 8.20

D. demauftlc RS91.00 até RS ttOÕ" RS 16.40

4)de mais de R$181,50 até RS 302.56 R$ 24.50 de mais de RS 302,56 até RS 605.12 RS 49.00 «> de mais de R$ 605.12 até R$1.210.50 RS 65.40 de mais de R$ 1210.50 até RS 1.815.40 R$ 82.00 1L de mais de RS 1.815.40 até R$ 2.420.50 R$ 98.30 9í de mais de RS 2.420.50 até RS 3.025.60 RS 114.40
10)de mais de R$3.025.60 até R$ 4.538.40 R$ 130.70
11)de mais de RS 4.538.40 até R$ 9.076.80 R$ 147.00 m de mais de R$ 9.076.80 até R$ 18.153.60 1.08% "ad valorem"
13)de mais de RS 18.153.60 até RS 30256.00 0.92% "ad valorem" 1*1 de mais de RS 30.256,00 até RS 45.384.00 0.85% "ad valorem'' 151 de mais de R$ 45.384.00 até RS 75.640.00 0.83% "ad valorem" 161 de mais de RS 75.640.00 até R$ 113.460.00 0.81% "ad valorem"
17)Ide mais de RS 113.460.00 com um inaximo de RS 1.512.80 | 0.79% "ad valorem" Incidências: Letra A) Processos de conhecimento, sob qualquer procedimento; execução de títulos extrajudiciais, inclusive embargosde devedor, o valor integral da tabela supra. Letra B) Mandados de segurança; processos cautelares; procedimentos de jurisdição voluntária; processos de execução por título judiciale fiscal: os valores da tabeb supra com redução de 30%.

SÉjwjuffis]^^ ia .bem.amdá.na'exe^j|çSo atéi.pjená tttisftiçjb j& ;|jiuamçibibt'lsVpa^ Anrcntotòeopar'um^mSÔ^xB^Üjtà percam^::'T ··íííi:.:;^;.:!.::::^.;::.»!^.;;-;.:^

":"' H':'::i""l! ""i"saiS ·^·$·^1^ fi^antw &juígai^^ Juiz. Ifònmalifr^ entrclu pagantes oVs^^ por íetade. -j:;;;*;'l:;.»;*;-^:;--^

:::-·-:'·:;·:<?,> .P^'..«pdificatííes £;*íÍ:iikÉÍ .Pas'..tnodifi»ç>» de:'vaíoresTjKBnàn^

de yajkwes: jwmaote Mvi^''cb^tènienra^ 'de".cn^:::qSò^:«!!valor!

:de'.icus»s"':auanoÍ"ó!'vaÍM caso cmoito jè <siòtii|paj^

nfcwvalb^^^^ ·!^aHí:HJSSUií:Hs^:n.%tB.:r:S:I:!Í;~:"::

cxfrgvèts aacnstát da tupra, coro' pagamento na apresentação..

*.. rontinuâíao TABELA C -- ' irexpedidos em procedimentos judiciais, qualquer que seja o RS 2.30 falor

c)podido em procedimento autônomo, inclusive expedição, R$ 3.80 qualquer que seia o valor Hi o^folha-corridajudicial, ressalvadas as custasdas certidões oe ^ ^ Requisição de autos ao Aiquivo Público Petos atos praticados em ação finda, como retificações e 11.30

R$ análogos Precatório e cartas de arrematação, adjudicação, remissão ou de sentença, por RS _3J0 -- j!S^g|.ní^cMdeom^^ ~^2 a> de citaçãomtimacãoo» notificacãoTabela 1,n 1,râixa^ uo 4 ^T,;cHÃria- «quantia fixa acima,"««, por pessoa ou vida RS

9.00

r)«te avaliação, cé'TM'» de imposto. e"TMçSn, exames epencias RS

RS 8.40

d)para outros fins nipaiawuwm-- ·,, .,----!--·,..-... ··^paj^ijiíbtidB^

.^a· ··»· ···ui««-iiiüí:s

^y^AtHftWM^tccreeranmwipiT..

^^^^^«iZd^apart»^ 50%da Tabelam i I liquidação de sentença, sobre ovalor apurado: 'a) por calculo do Contador 50%da Tabgja' "

h)por aroJtrammto.60% da Tabela 1, nu
c)por artigos..70% da Tabela 1.rfT 8 mverórioTanolamentos, sobrepattilhas e ^^J> e i n o r a m w » . . * " / « " « » *-----» -- - . ------ -r~

herança, custas calculadas sobre o valor do TM**TM*> compreensivas de todos os atos etermos P*^ "**""* atóa intimação da sentença final, na seguinte forma: 0,6% «rf valorem, com um nnnimo de RS 22,70 e um máximo de R$1.512,80 fnntinuacio TABELA C Inventários neRativos 22.70 Separação ou divórcio consensual 55,50 Separação Q" divórcio litiposo 11 1Falência eC^cordatas FalgneiaeConcoroaias. quando requerida afelência por credor eorequendo pagar a divida kvista da «taçâoTabela 1. n° 1 ------- II decretada afelência ou processada aconcordata Tabela, n l.em dobro m no «so de extinção das obrigações «urante afese P^uai, até nEirio da liquidai Tabela 1. nM. o inicio aa uquiqaçao..i»w««. -*T acrescida de--·

50/. . ~--jrv processo der^ extinção ·2=^ _ X.adejobrigações -^A^rte ou mi de de restituição restituição de hens.30% da Tabelai. nB 1 -- V tiabilitação de crédito: nauuimyo» w »..~..~j ·--r---

a)não impugnai 50%da Tabela In 1 k> impugnada Tabela 1. n° 1 ·e) ictoidatária. 80% da Tabela Ln° 1 . 1Á «^nltante de creditotrabalhista _, .. JHomologação de acordo em liquidação por acidente de trabalho, nrrtnHr «r»TM» 30% da Tabela I. n° 1 ___- Perícias para verificação de incapacidade decorrente de acidente

^ ^KaBin 30%da Tabela Ln° 1 ____ · . ^

15,20 a)até a sentença . 26,50 yA \*?,*TMA* julgamento em plenário T^mi^tfl condiciaiiil e revogação nvinedida de segurança R$ in Iffvpciição sde sentença 0e reabilitação J~ «ntaM reabilitação , , ^SBS^SSSSwa^SBãcn^id, *em^letra tu-iapra..^; 15 RS 1.00 RS 1,00 quando extraída pelo Cartório RS h> quando não extraída pelo Cartório RS 3,80 16 Processo para imposição de multa . ^_^ "j7~ proceg'"^^fi«çãoesuP"me^MR^sfroCtvll: ' a) sem justificação RS b)com justificação RS Reconvenção 50% da Tabela. n°1 Recursos ascustas da Tabela C Testamento: 1 galo"infl^ « 15.20

RS ApnHMntação eRegistro de testamento ou codicilo Apresentação e Kepsno oe resum*""* *~ w^w^ ^-- 0,80 21 Formal de partilha, por página e, sendo por meio reprográfico, R$

maiso custodo material 22 Da msolvência: as custas comspwdentes ao processo feiimpntar inclusive às liabilitaçoes

4.50 dentro dos limites urbanos JL?o

b)fora dos limites urbanos ·«·"*.

Continuação TABELA C 24 1 Guias:

a)Para pagamento de impostos e taxas, em tantas vias quantas necessárias, incluído o recolhimento quando obrigatório RS 0.80
b)Para depósitos judiciais de valores, inclusive o alvará de levantamento RS 3.00 25 Certidões: a)certidão expedida, qualquer que seja onúmero de certificados, RS 2,30 inclusive a busca, por página b)certidão ou traslado, extraídos por qualquer meio reprográfico, além do custo material, inclusive autenticação e busca, por

RS 0.80 c)certidão de antecedentes criminais, para folha-corrida judicial, I inclusive busca I RS 1.00 Observações: ..:

1 ::. -::£;:As fe*« datitogra&das deverão conter no mmimo cinqüenta letras e as manuscritas

P":!:':2.;H:v?ÀS a»*aS 1 . ovaloratribuidopelapartE, èa icwhrâeWnp^iteto da òonta final. '-"-'WV TABELA DE CUSTO LEIN'123/95 TABELA P

Mo Segundo Crau 1.: Apelação por todos ostermos do recurso, inclusive abaixa em ação

a)de valor até RS 91.00 RS 5^0
b)de mais de R$91.00 até RS 181.50 RS 7.06 c)de mais de RS 181.50 até RS 605.20 RS 11.24
d)de mais de R$ 605.12 até R$ 3.025.60 RS 15.53
f)de mais de R$6.051,20, além das custas da letra anterior, mais O.QgSÍó "ad valorem", com limite máximo de RS 1.512.80 Agravo de instrumento, por todos os temios, inclusive a autenticação de fotocópias para os traslados, e excetuadas asdespesas com osmesmos traslados. 48% das custas don°01. Embargos infringentes: 24% do valor das custas da apelação ou da ação rescisória 4 Recursos oriundos do segundograu
a)nos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: 60% das custas previstas no n° 1. Nos casos de argOicão de relevância, mais as despesas relativas aos traslados;
b)recusada aadmissão do recurso extraordinário ou recurso especial, as custas devidas são de 28% das custas previstas no ri* 1 S Ação rescisória: Ascustas da Tabeb 1. n" 1 Mandado de Segurança: Tabela 1.n° 1. comredução de 30%. Recursos criminais e exame de verificação da cessação da periculosidade R$ 7.00 lObaeívàçldí As custas.'daVtwxtí» Tabela m^ínimW^ 1^^Í^;Í>IÍ?5^S y*.

TABELA DE CUSTO LEI Nl23/g* TABELA E Emolumentos RelativosaosServiços de Tabelionato de Notas 1.: Escritura pública,incluindoum traslado

a)de quitação, aeia qual for o valor RS 19.00
b)de extinção de condomínio ou divisão por imóvel queresultar RS 15.00
c)de procuração RS 19.00 para administração comercial e venda das demais RS 8.50
d)de INSS. FUNRURAL. Pensão e Congêneres RS 7.60
e)de substebelecimento, metade dos emolumentos previstos no jtaiftéiterior
f)de constituição gratuita de servidão, renúncia de herança ou cessão gratuita de direitos hereditário R$ 19.00

)de testamento R$ 37.80

h)outrasescrituras comvalordeterminado: -de valor até RS 75.60 RS 15.20 ·de valor até R$152,00 R$ 30.25 de maior valoraté R$ 7.600.00 mais 0,6%ad valorem. ·demaior valor,mais0.3%ad valorem

T) nas escritura^ emotomentos serio calculados sobre aavaliação fiscal de:^';itóv|é1y ai;:.:.-::.-t:í:..ts:;sK

" " ""'"' ;.:.·-::.!

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imnqnr-«i-M -- _.,,.Jü^^HlÍ!pn#H^yHÍ^

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'^aii^^ 'deltas.«£#tw:de ietto^enda^;;* pereinp^;de etócwpádt^ «·.it:tt.":;:::S!v

'"*" <>^~-^ Aprovação de testamento cerrado R$ RS Ara notarial Autenticação de cópia reprográfica, quando não extraída no Tabelionato RS Pública-forma. por página a)reproduzida por meio reprográfico. além do custo domaterial

b)as demais

\

·**.

rnnrinuaylo TABELA E

Reconhecimento de firma, letra ou chancela, por unidade, mciuioa 1,00

R$ a busca

Requerimento, diligência em repartições e «*>*«* públicos,exame. avaliação epreparo da documentação bem como todo e qualquer ato antecedente ou subseqüente a escritura 15,20 pública, relativa a imóvel inclusa condução, por escritora R$

8

Registro de procuração ou outro documento habditante · .inençjonado em escritura pública, por folha 1 9 1Registro de chancela mecânica. ,_ TABELA DE CUSTO Ltl NI23795 TABELA F

Ecnonireento» fcriativoi aot Scrvko» àt Ketistro <k IméveU 1. Registro, compreendida» ai referenciai e o arquivamento a> tem valor declarado RS 15.20 M de valor «té RS 75.60 RS 15^01 cl de valor até RS 151,30 RS $0.40

d)de maior valor, mais 0,3% ad valorem, até o limite de R$ 756.00 ,

1 |Averbacãoecancelamento, compreendidas as teferencias eoarquivamento

r50%t1ostOTohiinemosimwistc«Poiuw lobMrvaçbcs abe Itens 11 fc,3'.;';V' . \. ."..... . . " ·:.'·'. . . . 77. l^^biv^co^i tmcÁimentos por yidadeartonoma. ::·:::::·.«í-l-.J:.··'.-....·.v.::!;.:..:-;;:; .:::::'.r ... .·.:·;··.":·:.r::'. ":-': ··.:..:'·!'·£·£· il:\ . . I : y^^^^ft^^^iitiriiflainMmiaobpara averbacão úu legiafo wear ·obre mais de «i |in*^*lobavindotido tatabtlecido bvalor de cada Imóvel, es tmcAumntos aerlo calculados pobre o

b)dei^'g de 10 unidades, potunidade a mais Rgo^fmiwtft de prestação previsto no Decreto-Lei n* 58/37 e n» Lein* 6.766/79 à)pela abertura da conta e olec^imento da primeira prestação R$ 2130 Vi pelorecebimento de cada prestação seguinte R$ IJÕÕ
c)caso o pagamento seja feito com atraso R$ 1100 7 As custas decorrentes de registro de cédulas mrais, cédulas industriais, cédulas de credito à exportação e cédulas comerciais, bem como do registro de suas tespectivas garantias, serão cobradas na forma da Legislação Federal. ,

TABELA Pt CUSTO LEI N*I23/95TABELA C

Do Rfiitro ftV Titulai t Itewneato» eda» Pessoas Jurlditai Autcfflicaçjodceatetrtoscccmrat^ I *S 1 |_ Registros 1- de sociedades civis sem fins eccnomioos e das ftmnaçoes RS lll -de sociedades civis com fins accncmícct 3 RS 26.50

9 iMatrkula de jornal, periódico, oficina impressora, empresa dei

lre&o difusãoeempresa de agenctamentode noticias | W. 4 lAveibaclo: 1-tias inscrições de sociedades civis sem fins econômicos e das fundações, inclusive a busca R$ H» aas inscrições de sociedades civis com fins econômicos RS 19.00 Registro 1- de livro de sociedade civil RS 1.00 B - de titulo eu documento:

a)sem valor determinado RS 7.60
b)com valordeterminado, mais0.2%ad valorem;

c. o limitemáximodos emolumentos é RS 1312.80.

ips emolumentosmâdiraoiiovaleritierente a um osemolumentosmcxniaovomamuuw· ·»... .-:

«um*>. «rj. li;::::^::!:^ ^

^...::.-.l:';.n.c~£:,:^^.^...".r...... ···áaüü^ti-Hr.-.H:^-:-.:

ffigB.K_E_Í^^

Intimação e notificação, por pessoa, o custo da condução, quando não for fornecida pela parte, mais:

a)num raio de 3 Km do Oficio.
b)em maior distância !c) quando realizada relativamente a documento registrado em outra comarca, a pedido do respectivo oficial, incidirão os emolumentos do item 5. B. mais os dasletras Vou *b" supra Averbação &margem doregistro de titulo ou documento, inclusive a busca.

^

**r

TABELA PE CUSTO .LEIN123/95 TABELA H

Emolumentoi Relativos aos Serviço» de Protesto» deTitulo»

RS 1.00 Apartamento dequalquer titulo de divida RS 1.40

a)de valor até RS 60.51 2.20

R$

V) de maiorvaloraté RS 91.00

R$ 3^00

c)de maiorvaloraté RS 121.00

R$ 4,00 d>de maior valor até RS 257.20 5,00 .e) de maior valor até RS 423.60 R$ · f) sobre oexcedente, com os emolumentos limitados aRS 756,00, mairO.25% ad valorem 2 htimacão. inclusive condução e diligencia:

a)dentro dos limites da cidade, valor equivalente ao cobrado pela Empresa Brasileira de Correios eTelégrafos, para aexpedição de carta registrada com aviso de recepção; Ib) além dos limites da cidade, ovalor do item anterior acrescido 1.70

R$ de

c)por edital, além do valor acima, mais annportância do rateio nas despesas de publicação Recebimento do valor do titulo, incluída aexpedição de guia para

R$ 1,00 pagamento eprestação de contas ao apresentante R$ 1.70 4 Uivratnra do protesto eregistro de seu instrumento

1.70 5 Cancelamento de protestor inclusive averbacãoe certidão R$ R$ 1.00 5 Processamento eletrônico de dados, por titulo Certidão de títulos protestados ou cancelados,, fornecida sob forma de relação, porprotestos _ *$ 1 1.00

TABELA PE CUSTO LEI NT.23/ 95 TABELA 1

Pos Avaliadores. Arbitradores e Peritos 1 |Avaliaçãodebnsemgeral,mclusivedmg&icias: 1,5%advalorem,com um mínimo de RS 7,60 e um máximo de RS 760,00 tua. '.usmscwui.

i£_]!i-i£í^

Perida earoitramento ossãlários dos peritos serão fixados pelo Juiz, atendendo ànatureza da perícia, aotempo consumido, ao interesse em discussão eao valor da causa

TABELA DE CUSTO --: LE1N" 123/95TABELÃJ

Pos Advogados Oadvogado que exercer função de curador percebera custas que o Juiz fixara com moderação e jnotivadamente. , ·S*-

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