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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 121, de 22 de dezembro de 1995

Lei nº 121/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a inclusão da disciplina informática nos currículos de 1° e 2o graus do sistema estadual de ensino e dá outras providências".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - É obrigatória a inclusão e oferta da disciplina informática nos currículos escolares de Ioe 2o graus do sistemaestadualde ensino.

Art. 2.
- A disciplina informática tem como objetivosbásicos:

1- Preparação da juventude estudantil para o processamento de dados;

n - despertar na juventude escolar a necessidade do conhecimento técnico da disciplina; e

IIIoferecer à juventude novas perspectivas de conhecimento específico.
Art. 3.
- Para consecução dos objetivos constantes desta Lei, o Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos providenciará:
IA aquisição de equipamentos de processamento de dados para o sistema estadual de ensino;
IIpreparação de equipe docente qualificada indispensável ao ensino da disciplina;
IIIseleção de, pelo menos, 3 (três) estabelecimentos escolares de Io e 2o graus para iniciar a oferta da disciplina;
IVdestinação de ambiente físico necessário e adequado à instalação dos equipamentos.
Art. 4.
- Ao Conselho Estadual de Educação cabe a definição das séries do 1° e 2°graus a ser ofertada a disciplina, bem como carga horáriae sua implantação gradativa nas escolas da capital e demais localidades.
Art. 5.
- O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à implantação da presente Lei, até 30 (trinta) dias após sua publicação. t'

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo efetivada suaimplantação no inicio do ano letivo seguinte.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 22 de dezembro de 1995.

o de Roraima

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