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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1193, de 10 de julho de 2017

Lei nº 1193/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor -- FEDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no Artigo 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 -- Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, coordenadas pela Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor -- PROCON ESTADUAL e do Conselho Estadual do Consumidor.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão administrados pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes do programa em execução no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com o plano de aplicação dos recursos detidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Institui o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:
Ias parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no Artigo 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 -- Código de Defesa do Consumidor;
IIas dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IIIo produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações civis públicas e em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;
IVos recursos oriundos de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo estado, na área de Defesa do Consumidor;
Vrecursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VItransferências do fundo congênere de âmbito nacional;
VIIrecursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas fisicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n2 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

VIIIsaldos de exercícios anteriores;
IXrecursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão aplicados na reparação dos danos e no financiamento de despesas, processuais relativas à atividade pericial em ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da ordem econômica e de direitos difusos e coletivos dos consumidores, na promoção de eventos educativos e científicos, nas edições de material informativo, no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de defesa do consumidor, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de relação de consumo.
Art. 3.
0 Fundo Estadual de Defesa do Consumidor será administrado pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e pelo Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, crédito especial para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de julho de 2017.

CAMP Governadora do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n 2 - CEP: 69.301-380 - Boa. Vista-RR -- Brasil E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.blFone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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