Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:Ias parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no Artigo 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 -- Código de Defesa do Consumidor;
IIas dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IIIo produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações civis públicas e em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;
IVos recursos oriundos de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo estado, na área de Defesa do Consumidor;
Vrecursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VItransferências do fundo congênere de âmbito nacional;
VIIrecursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas fisicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n2 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932
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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
VIIIsaldos de exercícios anteriores;
IXrecursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão aplicados na reparação dos danos e no financiamento de despesas, processuais relativas à atividade pericial em ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da ordem econômica e de direitos difusos e coletivos dos consumidores, na promoção de eventos educativos e científicos, nas edições de material informativo, no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de defesa do consumidor, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de relação de consumo.