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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 119, de 21 de dezembro de 1995

Lei nº 119/1995

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

"Regulamenta a Inscrição em Concurso Público e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io - Para a inscrição e admissão no serviço público no Estado de Roraima exigir-se-á do candidato fotocópia autenticada do diploma ou declaração do estabelecimento de ensino, comprovando o grau de escolaridade.

Art. 2.
- O candidato admitido no serviço público e que apresente apenas a declaração comprovando o grau de escolaridade terá um prazo de até dois anos para apresentar o diploma devidamente registrado no órgão competente, na instituição em quetrabalha.
Parágrafo único- O não cumprimento da exigência a que se refere o "CAPUT" do artigo anterior implicará na dispensa do serviço. j
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Héüo^âmpõs^RtL 21 de dezembro de 1995.

ÍUDU R1EWRO CyXMPOS Governador do/Estado de Roraima

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