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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1187, de 20 de junho de 2017

Lei nº 1187/2017

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEI N.° 1187 DE 20 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre parcelamento de Tributos Estaduais, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os débitos tributários originários dos tributos constantes do inciso 1 do Art. 155 da Constituição Federal poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2.
O parcelamento poderá ser requerido pelo contribuinte a partir do conhecimento ou notificação do débito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de ser lançado na dívida ativa.
Art. 3.
A Autoridade fazendária não poderá Recusar o pedido de parcelamento formulado pelo contribuinte em tempo hábil.
Art. 4.
Ao valor do débito para parcelamento con$tante da presente Lei será acrescido de 10% (dez por cento) a.a, a ser cobrado a partir da notificaçãd.
Art. 5.
O atraso no adimplemento da parcela por 30 (trinta) dias implica no vencimento total da dívida.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 20 de junho de 2017.

)s-v-2,7 PO Governadora do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:gabinetc @ligabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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