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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1186, de 30 de maio de 2017

Lei nº 1186/2017

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Art. 1.
Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

I

§ 1ºPara os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nas formas seguintes:

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Ideficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação áe cial, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e Irão verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nítel de desenvolvimento;
IIpadrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por, comportamentos sensoriais incottluns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

C - I

§ 2ºA pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiêncidpara todos os efeitos legais.

GOVERNO DE RORAIMA

"Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos dal Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)."

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
Ia intersetoralidade no desenvolvimento das ações e as políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

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GOVERNO DE RORAIMA

IIa participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IIIa atenção integral às necessidades de saúde dá pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IVo estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as dispoSições da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Va responsabilidade do poder público quanM à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VIo incentivo à formação e à capacitação i de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem domo a pais e responsáveis;
VIIo estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo únicoPara cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público implementará ações em conjunto com a sociedade civil, estimulando trabalhos coletivos em favor das pessoas com transtornos do espectro autista, mediante convênios com os municípios.
Art. 3.
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
Ia vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
IIa proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
IIIo acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a)o diagnóstico diferencial até os três anos;

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b)o atendimento multiprofissional;
c)a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d)os medicamentos;
e)informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
f)atendimento em habilitação e reabilitação e cuidados com a saúde mental nos serviços de atendimento psicossocial;
IVO acesso:
a)à educação e ao ensino profissionalizante;
b)à moradia, inclusive à residência protegida;
c)ao mercado de trabalho;
d)à previdência social e à assistência social.
Parágrafo únicoEm casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2°, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4.
A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo únicoNos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4° da Lei Federal n° 10.216, de 06 de abril de 2001.
Art. 5.
A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei Federal n° 9.656, de 03 de junho de 1998.
Art. 6.
A viabilização de recursos educacionais, médiações e estratégias para o acesso à rotina escolar, dentre outras medidas, capacitação dos professbres e gestores; Instituição do Plano individual de atendimento educacional especializada.

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Art. 7.
O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, apurado por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de me le de 2017.

-SOÉLY CAMPOS Governadora do Estado de R. aima

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