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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1181, de 10 de maio de 2017

Lei nº 1181/2017

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GOVERNO ORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Dispõe sobre a aplicação de multas para os praticantes de trotes nos serviços essenciais 190 -- Centro de Operações da Policia Militar do Estado de Roraima (PMRR), 192 -- Serviços de Assistência Médica de Urgência do Estado de Roraima (SAMU/RR) e 193 -- Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima (CBMRR) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a aplicação de multa pecuniária para os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes para o Centro de Operações da Polícia Militar do Estado de Roraima (190), Serviços de Assistência Médica de Urgência do Estado de Roraima -- SAMU (192) e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima (193) sempre que o fato relatado nas ligações não narrar veracidade, independentemente das sanções previstas na Lei Penal em vigência.
Art. 2.
Enquadra-se na definição de trote toda e qualquer ligação destinada aos serviços essenciais telefônicos 190, 192 e 193 que resulte em atitudes, manifestações ou tentativas de ridicularização, troça ou zombaria com os serviços essenciais, no intuito de informar evento ou sinistro que saiba ser inexistente.
Art. 3.
Após o levantamento e identificação do número telefônico de onde se originou o»ote, será encaminhado o respectivo relatório da chamada à empresa telefônica competente para que infohne o nome do respectivo proprietário ou da pessoa jurídica responsável pela linha.

42:

Parágrafo únicoAs ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em semtrado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação do responsável pelos órgãos competentes.

. AH. 4° Identificados os proprietários das linhas telefônicas, na forma prevista no *ligo anterior, serão enviados os respectivos relatórios aos órgãos competentes que, no seu glister constitucional, adotarão as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do auto de infração.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n2 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 5.
A multa prevista no artigo 1° desta Lei será de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada trote realizado, duplicando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo únicoO valor resultante da arrecadação da multa prevista nesta Lei será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais no caput deste artigo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de maio de 2017.

AM OS Governadora do Estad de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n9 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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