Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 118, de 21 de dezembro de 1995
Lei nº 118/1995
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
"Altera dispositivo da Lei n° 034/92 que dispõe sobre informações de tratamentos desumanos em presídios e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a
Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinteLei:
"Art. Io - As denúncias de tortura e tratamento desumanos serão comunicados por escrito, no prazo de 48 horas a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativado Estado, pelo titular da Secreta ria de Meio Ambiente, Interior e Justiça, da Secretaria de Segurança Pública, por Delegados, Diretor ou responsável".
i 3oSe a prática desses atos for imputada a servidor da Secretaria de Meio Ambiente, Interior e Justiça, da Secretaria de Segurança Pública, PoliciaisMilitares, em presídios e cadeias públicas, a comunicaçãoa Comissão de Direitos Humanos da AssembléiaLegislativa do Estado, realizar-se-á no prazo estipulado no art. Io e deverá ser feita por seu titular ou pelo Comandante da Corporação Militar.
i 4o - As penalidades impostas por esta Lei, não excluem as demais criminais e civis legalmente estabelecidas.
15o - Os demais casos que violem os Direitos Humanos serão tratados mediante legislação específica em vigor.
Palácio Senador Hélio Çampos-RR, 21 de dezembro de 1995.
Governador do/Estado de Roraima