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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 118, de 21 de dezembro de 1995

Lei nº 118/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

"Altera dispositivo da Lei n° 034/92 que dispõe sobre informações de tratamentos desumanos em presídios e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinteLei:

Art. 1.
- O art. Io da Lei n° 034, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io - As denúncias de tortura e tratamento desumanos serão comunicados por escrito, no prazo de 48 horas a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativado Estado, pelo titular da Secreta ria de Meio Ambiente, Interior e Justiça, da Secretaria de Segurança Pública, por Delegados, Diretor ou responsável".

Art. 2.
- É aditado ao art. Io da Lei n° 034, de 30 de dezembro de 1992, os || 3°, 4oe 5°, com a seguinte redação:

i 3oSe a prática desses atos for imputada a servidor da Secretaria de Meio Ambiente, Interior e Justiça, da Secretaria de Segurança Pública, PoliciaisMilitares, em presídios e cadeias públicas, a comunicaçãoa Comissão de Direitos Humanos da AssembléiaLegislativa do Estado, realizar-se-á no prazo estipulado no art. Io e deverá ser feita por seu titular ou pelo Comandante da Corporação Militar.

i 4o - As penalidades impostas por esta Lei, não excluem as demais criminais e civis legalmente estabelecidas.

15o - Os demais casos que violem os Direitos Humanos serão tratados mediante legislação específica em vigor.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposiçõesem contrário.

Palácio Senador Hélio Çampos-RR, 21 de dezembro de 1995.

Governador do/Estado de Roraima

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