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Lei Estadual de Roraima nº 1179, de 11 de maio de 2017

Lei nº 1179/2017

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Art. 2.
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LEGISLATna\ De f:ORAlf4A

LEI N" 1.179,DE ll DE MAIO DE 2017

Acrescentaparágrafo único ao art. 109da Lei n" 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sol)re o Sistema Tributái'io e dá outras providências.

O PRESIDENTEl)A ASSEb'IBLEIA LEGISLATIVA, no usode suasatribuiçõeslegais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, l)eputado .Jalser Render Partilha, nos termos do $8' do alt.

43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. I' Fica acrescido parágrafo único ao att. 109 da Lei n' 059, de 28 de dezembro de ] 993 com a seguinte vedação:

Art. ]G9. [...] Parágrafo üttico. Não haverá recolhimelalo, retenção ou apreensão do veíctllo pela identi$cação do não pagctlnertto do imposto, enceta. se existir outra hipótese ou retenção prevista ncl Lei Federal n' 9.S03/97 ou Lei Estadual \ligenle. (AC)

Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Marfins, 11 de maio de 2017

Praça do Centro Cívico n' 202 - Centro -- Fone(95) 3623-1395 - Telefax(95) 3224-7777 CEP69.309-380

Boa Vista - Roraima Brasil - ALE na Internet: www:al.rr.leg:br

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