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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1178, de 28 de abril de 2017

Lei nº 1178/2017

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5 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV nos termos do Convênio CONFAZ ICMS n° 73, de 8 de julho de 2016.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV comercializadas no estado de Roraima em favor das empresas aéreas de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.
Art. 2.
A concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV na forma do Art. 1° deverá obedecer a uma contraprestação iMs empresas aéreas de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, de modo que e mantenham ou aumentem a oferta de voos para passageiros que embarquem ou desembarquem So estado de Roraima.
Art. 3.
Para a fruição do beneficio de que trata esta lei, as empresas aéreas interessas deverão atender, além das regras e das condições estabelecidas nas respectivas legislações tributárias

gs internas, os seguintes requisitos:

Ipossuir inscrição no Cadastro de Contribuintes; II -- estar em situação regular com suas obrigações tributárias; o
IIIpossuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular'.3; e passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o pliSK) de linhas aéreas a serem operadas;
IVpossuir ETA emitido pela ANAC;
Vpossuir autorização de vôo aprovada pela ANAC (HOTRAN).

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:gabinete ggabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932

LI GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, assim como as demais condições quanto a concessão dos incentivos fiscais previsto no Artigo 1° desta lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses.

Palácio Senador Hélio Campos, 28 de abril de 2017.

SUE AMPO(S Governadora do Estado de R raima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico shf - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:gabinete ggabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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