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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1176, de 27 de abril de 2017

Lei nº 1176/2017

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A classificação de município como estância turística far-se-á por lei estadual, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante parecer favorável do Fórum Estadual de Turismo.
Parágrafo únicoIndependente da sua natureza ou vocação, todas as estâncias serão classificadár: por lei como estâncias turísticas.

E;

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N.° 1176 DE 27 DE ABRIL DE 2017.

Estabelece condições e requisitos para a classificação de estâncias turísticas e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS ESTÂNCIAS TURÍSTICAS

Art. 2.
São condições indispensáveis para a classificação de área municipal como estânc4 turística:
Iser destino turístico consolidado, gerador de deslocamento e estadas de fluxo contínuo de visitantes; .x. II -- possuir atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais à'tt artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos detalhados no Anexo I desta Lei;
IIIdispor, no mínimo, de meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivos turísticos; IV -- dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequados; V -- dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere ao abastecimento de água potável e energia elétrica ou alternativa; VI -- ter um inventário da oferta turística atualizado e revisado a cada 3 (três) anos; VII -- manter o Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.

E-mail.:gabinete (0),gabgov.mgov.br Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932 GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoDe caráter deliberativo, o Conselho Municipal de Turismo deve ser constituído, de forma paritária e possuir, no mínimo, representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio, receptivo turístico, dentro outros, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação, que elegerão, dentre seus pares, o presidente e o vice-presidente do Conselho com mandato de 2 (dois) anos, sendo um da iniciativa privada e outro do poder público, sem distinção de prioridade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

SEÇÃO I

DOS PROJETOS DE CLASSIFICAÇÃO DE MUNICÍPIOS TURÍSTICOS

Art. 3.
O projeto de lei que objetive a classificação de região de um município como estância turística deve ser apresentado ao Estado pelo município interessado devidamente instruído com os seguintes documentos: 1 - estudo de demanda turística existente nos 02 (dois) anos anteriores à apresentação do projeto, a ser realizado, por instituição ou entidade especializada; 11 - inventário subscrito pelo Prefeito Municipal dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2° desta Lei, com suas respectivas localizações e vias de acesso;
IIIinventário da infraestrutura de apoio turístico de que trata o inciso IV do artigo 2° desta Lei;
IVatestados emitidos pelos órgãos oficiais competentes, para efeito de comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso V do artigo 2° desta Lei;
Vatas das 3 (três) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo únicoA Comissão do Órgão Estadual de Turismo incumbida de apreciar os pedidos de classificação de áreas de turismo como estância turística, emitirá sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, para apreciação do Fórum Estadual de Turismo.
Art. 4.
O Poder Executivo deverá propor projeto de lei revisional das estâncias a cada 4 (quatro) anos, ratificando ou revogando os existentes a respeito.
§ 1ºPara efeito do disposto no "caput", os Municípios com áreas classificadas como estância turística deverão encaminhar ao órgão oficial de turismo do Estado, até o dia 30 de abril do ano de apresentação da minuta do decreto revisional, atualização da documentação de que trata o artigo 3° desta Lei.

E-mai 1. :gabinete ggabgov.rr.gov.br GOVERNO DE RORAIMA

§ 2ºA não observância pelo Município do disposto no § 1° implicará na revogação da lei que dispôs sobre a classificação da área como estância turística, como a consequente perda da respectiva condição e dos benefícios dela decorrentes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5.
O primeiro projeto de lei revisional das estâncias deverá ser apresentado em até 4 (quatro) anos após a publicação desta Lei, período em que os municípios classificados como estâncias, que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei, deverão se adequar às suas exigências, à exceção do previsto no inciso V do artigo 2° desta Lei, sob pena de perderem a sua condição de estância.
§ 1ºOs municípios classificados como estâncias que não atenderem ao requisito previsto no inciso V do artigo 2° deverão aplicar parte dos seus recursos em obras e serviços de infraestrutura básica, até que satisfaçam as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2ºA comprovação do investimento previsto no parágrafo anterior deverá ser encaminhada ao órgão oficial de turismo do Estado, juntamente com a documentação de que trata § 1° do artigo 4° desta Lei, como requisito indispensável para sua classificação como estância turística.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 27 de abril de 2017.

EL POS Governadora do Estado de Ror ima

E-mail.:gabinete l@,gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932 GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO I SEGMENTAÇÃO DE TURISMO BASEADA NAS DEFINIÇÕES DO ÓRGÃO DE TURISMO NACIONAL

a)Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
b)Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;

) Turismo Indígena: compreende atividades praticadas em áreas indígenas relacionadas à vivência das tradições, cultura e meio ambiente das comunidades indígenas, desde que organizada e gerida pelos próprios indígenas;

d)Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;
e)Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;

O Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;

g)Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a finalidade da movimentação turística;
h)Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;

E-mail.:gabinete (d),gabgov.rr.gov.br GOVERNO DE RORAIMA

i)Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;
j)Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
k)Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos.
1)Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão.

E-mail.:gabinete r&gabgov.rr.gov.br

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