Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 117, de 21 de dezembro de 1995
Lei nº 117/1995
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
"Dispõe sobre a regularização de máquinas no Estado de Roraima e dá outras providências*'.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a
Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art Io - As máquinas agrícolas e de terraplanagem, neste Estado, serão cadastradas no DETRAN/RR, com os seguintesdados.
I
III
IV
V
VI
Art. 2.
- Ao efetuar o registro, o DETRAN/RR expedirá documento comprobatório com respectivo número de cadastro.
Art. 3.
- É facultada ao DETRAN/RR a cobrança de taxa de serviço e vistoria, não podendo a somatória das respectivas taxas ultrapassar ao percentual de 0,5% do valor da máquinaregistradda.
Art. 4.
- As máquinas já em uso na data de publicação desta norma ficam dispensadas da apresentação do documento constante no inciso VI do Art. Io desta Lei, bastando apresentação de requerimento assinadopelo proprietário.
Parágrafo único- Os efeitos desta Lei são extensivos aos setores público e privado.
Art. 5.
- O não cumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislaçãoaplicável aos veículos automotores.
Art. 6.
- São isentos de cadastro e registro, nos termos desta Lei, os implementos agrícolas.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senado^HeTíóTãmpBS-RR, 21 de dezembro de 1995.
Governador dó Estado de Roraima