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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1165, de 16 de janeiro de 2017

Lei nº 1165/2017

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Art. 1.
O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem o controle reprodutivo de cães e gatos e a promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, guarda responsável, esterilização cirúrgica, adoção e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta Lei.
§ 1ºPara as finalidades desta lei, entende-se por programa de controle populacional d cães e gatos o conjunto de ações dirigidas ao controle desses animais, conforme metodologia qu garanta a promoção da saúde, a preservação do meio ambiente e do bem-estar animal.
§ 2ºConstituem ações de controle populacional de cães e gatos: 1 - o registro e a identificação;
IIo controle reprodutivo das populações de cães e gatos, consubstanciado na adoção de métodos de esterilização permanente;
IIIo recolhimento seletivo e destinação;

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N.° 1165 DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a guarda responsável, proteção, identificação e o controle populacional de cães e gatos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
Parágrafo únicoRessalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no capta poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo integral de responsabilidade.

Palácio Senador hélio Campos Praça do Centro Cívico 5/a' CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR--Brasil

-

E-mail.:gabinete gabgov.rr.gov.br Fone/Pax: (95)21217930/21217932 AssembV' tsLvo do Esta. Protocolo em U IpjI ), ..amhi LAs JSJis.

Raimunda Macêdo Co sta Matricula: 11570

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 3.
No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos protetivos de manejo, transporte, guarda e de averiguação da existência do proprietário, responsável, ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1ºO responsável pelo animal recolhido terá até 05 (cinco) dias úteis para resgatá-lo, observado o disposto no
§ 2ºO animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.
§ 30º§ 30º

É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicas para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.

§ 4ºO cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos ao seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.
§ 50º§ 50º

Os locais destinados à guarda e exposições dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados em espécie, idade e temperamento.

Art. 4.
O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após a identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se cão comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Art. 5.
Compete ao poder público:

- implementar ações que promovam:

a)a conscientização da sociedade sobre a importância da guarda responsável, identificação e do controle populacional de cães e gatos;
b)a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e controle produtivo de cães e gatos;
c)a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;
d)os beneficios da adoção de cães e gatos;

Palácio 5cnador Hélio Campos Praça do Centro Civicos/n°-CEP:69.30I-380-BoaVista-Rk--Brasil E-mail.:gahinetc gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95)21217930/21217932 a - ---- j & r Hc3 IV ns 1-- ; LJa [4c IO

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GOVERNO DE RORAIMA

e)a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades fisicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da sáúde pública e do equilíbrio ambiental;
IIdisponibilizar processo de identificação de cães e gatos capaz de identificá-lõs e relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.
§ 1ºCompete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do capul deste artigo.
§ 2ºCompete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 6.
Pessoas fisicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:

- providenciarão a identificação do animal antes da venda;

IIatestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;
IIIcomercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IVdisponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente;
Vfornecerão ao adquirente do animal orientação quanto às obrigações da guarda responsável, visando atender às suas necessidades fisicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7.
No procedimento de esterilização de cães e gatos serão utilizados meios e técnicas de menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoQuando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento.
Art. 8.
Fica o poder público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades,

Palácio Senador Hélio Campos

- -- Brasil E-mail.:gabinete ZI.gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 i eç `)d:: Rcau 16...'.Qi 17__ jAs lÇs 1CL -= Raimunda Macêdo Costa Matricuja: 11570

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GOVERNO DE RORAIMA

estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para execução dos objetivos dessa Lei.

Art. 9.
Esta Lei será regulamentada através de decreto governamental.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 16 de janeiro de 2017.

Governadora do Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Civico s/n° CFP; 69.301-380 -boa Vista-RR

- -- Brasil E-maiI.:gabinete øgabgov.rr.gov.br Pone/Fax: (95)21217930121217932 Assernhlér egisialivo do rca1 Roraima

L gbs. J4 mrr, Rajmun Macêdo Costa Matricula: 11570

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