Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1158, de 29 de dezembro de 2016
Lei nº 1158/2016
GOVERNO DE RORAIMA
LiA mazõnia: Patrimônio dos Brasileiros"
LEI N.° 1158 DE 29DEZEMBRO DE 2016.
"Dispõe sobre a dispensa dos débitos fiscais referentes a multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA."
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A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-- em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas e dosjuros de mora; II -- em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora; III -- em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% das multas ejuros de
<.31 mora.
Palácio Senudor Hélio Campos Praça do Centro Cívico sfn°-- CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR-- Brasil E-mail.:gabinetc gabgov.rngov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 egisiatWo RQr3' protoC°° em te GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Ari. 5° O beneficio de que trata esta lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito á restituição ou compensação das imponànciasjá pagas, exceto os pagamentos em duplicidade.
Palúcio Senador Hélio Campos, de 2016.
Governadora do Estado )raima
Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301 -380 -Boa VisLa-RR
- -- Brasil E-mail.:gabinete gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932 Assembléia Legislativo do Estado dc Roraima Protocolo em -O I_jfl / é 1 lis. ctC mm