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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1158, de 29 de dezembro de 2016

Lei nº 1158/2016

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GOVERNO DE RORAIMA

LiA mazõnia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEI N.° 1158 DE 29DEZEMBRO DE 2016.

"Dispõe sobre a dispensa dos débitos fiscais referentes a multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA."

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A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam dispensados ou reduzidos os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -- IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, inscritos em Dívida Ativa, para pagamento integral ou parcelado. observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
§ 10ºdébito será consolidado na data do pedido de ingresso no beneficio, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2ºConsidera-se débito consolidado a soma de todos os débitos fiscais oriundos de IPVA vencidos vinculados ao veículo, atualizado monetariamente, acrescidos das multas e dos juros de mora previstos na legislação do Estado, respeitado o prazo prescricional.
§ 3ºÉ facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, no prazo para o pedido de adesão ao beneficio, migrarem para as regras dispostas nesta Lei.
Art. 2.
O débito fiscal consolidado poderá ser pago:

-- em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas e dosjuros de mora; II -- em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora; III -- em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% das multas ejuros de

<.31 mora.

Art. 3.
O valor do débito de que trata o Art. 2°, na hipótese de parcelamento, terá como vencimento o dia 20 (vinte) de cada mês e a parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) UFERRs (Unidade Fiscal do Estado de Roraima) para pessoajuridica e 01 (uma) UFERR para pessoa física.
§ 1ºA primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida imediatamente, na data ao ingresso do programa, na rede bancária credenciada, ficando a homologação do pedido de adesão ao beneficio condicionada ao efetivo recolhimento da primeira parcela;

Palácio Senudor Hélio Campos Praça do Centro Cívico sfn°-- CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR-- Brasil E-mail.:gabinetc gabgov.rngov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 egisiatWo RQr3' protoC°° em te GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

§ 2ºO valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito fiscal consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas, acrescida de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e atualização anual pela UFERR.
§ 3ºNo pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tribulária.
Art. 4.
Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do beneficio, se verificado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, devendo o restante do débito ser reinscrito em Dívida Ativa Estadual.
§ 1ºRevogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora serão adicionados ao saldo devedor, atualizado confonne legislação viRente.
§ 2ºAplicam ao parcelamento de que trata esta lei as demais regras previstas na legislação tributária estadual sobre parcelamento, inclusive no caso de não homologação do pedido de adesão por falta de pagamento da primeira parcela.

Ari. 5° O beneficio de que trata esta lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito á restituição ou compensação das imponànciasjá pagas, exceto os pagamentos em duplicidade.

Art. 6.
A perda do beneficio, na forma prevista nesta Lei, somente será no tocante ao crédito remanescente, de modo que não alcancem os beneficios concedidos as parcelas já pagas.
Art. 7.
" O prazo para o pedido de adesão ao beneficio previsto nesta Lei será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palúcio Senador Hélio Campos, de 2016.

Governadora do Estado )raima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301 -380 -Boa VisLa-RR

- -- Brasil E-mail.:gabinete gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932 Assembléia Legislativo do Estado dc Roraima Protocolo em -O I_jfl / é 1 lis. ctC mm

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