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Lei Estadual de Roraima nº 1150, de 27 de dezembro de 2016

Lei nº 1150/2016

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ESTADO DE RORAIMA

"Amazónia: Patrimônio dos Brasiteiros"

LEI N.° 1150 DE 27 DEZEMBRO DE 2016.

"Altera a redação da Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998 que dispõe sobre o incentivo fiscal para os Empreendimentos Agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropeeuária e Agroindustrial do Estado de Roraima e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 1°, da Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ar!.]" Os produtores vinculados à cooperativas e associações agropecuárias localizadas no Estado, bei;z como os participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro industrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural ficarão isentos dos tributos de conpetência deste Estado, até o término do exercício de 2050. (AR,)

Parágrafo únicoSomente fiircio jus às isenções dos tributos, as Cooperativas e Associações que estiverem no gozo dos direitos jurídicos, até a publicação da presente Lei. (NR)
Art. 2.
O Art. 8°, da Lei n°215, de li de setembro de 1998, passa a ser acrescido dos
§ 1º, 2° e 3°. com as seguintes redações:

"An. 8° Fica concedido o direito a crédito fiscal presumido do ICMS nas aquLvições de produtos agrícolas em estado natural coi;i isenção amparada nos termos desta lei pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estacto de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas. (NR,)

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro cívico siaL CEI': 69.301-380 -Boa vista-RR -- Brasil E-mail.:gahinete ;gahgov.n.gov.br Fonc/Fax: (95) 21217930 / 21217932 Assembléia Legislativo do EctcJo de Roraima Protocolo cn &? ULI /` 41-- lis. y mm ESTADO DE RORAIMA "Amazõnia: Patrimônio dos Brasileiros" O direito de concessão de crédito presumido de que trata o capur será igual ao valor cio imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção. (ÁC)

§ 2ºAplica--se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estudo natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de bene/iciamento e posterior comercialização no estado de Roraima. (AC)
§ 3ºAlém das hipóteses prevLvtas no Art. 21 da Lei Coniplementar n°87, de 13 de setembro de 1996, será exigido o estorno do crédito presumido nas saidas interestaduais com os produtos resultantes da industrialização, ressalvados os cavos em que a legislação cio imposto não exigir a anulação do crédito." (A Q
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 27 de dezembro de 2016.

Governadora do Estado Roraima

Palãcio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico sin' CEP: 69.301-380 -Boa vista-aR

- Brasil E-mail.:gabinete gabgov.rr.govhr Fone/Fax: (`J5 21217930 / 21217932 - Assembléia Legislativo do Estado de Roraima Protúcolo cm 2fc ilzi/h 172- hs. 7i mm i_ p's'

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