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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1142, de 26 de dezembro de 2016

Lei nº 1142/2016

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ESTADO DE RORAIMA

"Amazónia: Património dos Brasileiros'

"Dispõe sobre o fornecimento de leite sem lactose para crianças de baixa renda do estado de Roraima."

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a distribuir, de forma regular e gratuita, leite sem lactose para crianças Jactantes dc até 04 (quatro) anos de idade.
§ 1ºTerão direito as crianças, cuja família comprove renda per capita de até 02 (dois) salários mínimos.
§ 2ºPara ser atendida pelo disposto nesta Lei, a criança deverá apresentar atestado médico comprovando a necessidade de ser alimentada por leite sem lactose.
Art. 2.
VETADO
Art. 3.
Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4.
As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta de dotaçõcs orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 26 de dezembro de 2016.

c. .-

--SUftVAMPOV Governadora do Estado dí Roraima

Palácio Senador Hélio Campos l'raça do CenLro Cívico n" CEI': 69.301-380 -Boa Vista-RR Brasil E-mail.:gahinctc igahgov.rr.gov.br Fone Fa: (95) 2121793() / 21217932

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