Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 114, de 21 de dezembro de 1995

Lei nº 114/1995

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 2.
- A Receita Total, decorrente da arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, é estimada em R$ 252.017.044,00 (Duzentos e cinqüenta e dois milhões, dezessete mil e quarenta e quatro reais) e apresenta o seguinte desdobramento.

Em R$1,00

1. RECEITA DO TESOURO 252.017.044,00 1.1. RECEITAS CORRENTES 250.238.990,00

-Receita Tributária 39.640.300,00 -Receita Patrimonial 2.242.180,00 - Receita Industrial 1.500,00 -Receitade Serviços 9.218.040,00 - Transferências Correntes 197.257.750,00 -Outras Receitas Correntes 1.879.220,00

1.2. RECEITA DE CAPITAL. 1.778.054,00

- Operações de Crédito 200.000,00 -Alienação de bens 50.200,00 - Transferência de Capital 40.000,00 - Outras receitas de Capital 1.487.854,00

K

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N° 114/95

"Estima a Receita e fixa a despesa do Estado de Roraima para o exercício financeiro de 1996".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Roraima para o exercício de 1996, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e o de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do Capital Social com direito a voto.

Art. 3.
- A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 252.017.044,00 (Duzentos e cinqüenta e dois milhões, dezessete mil e quarenta e quatro reais).

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

INo Orçamento Fiscal, em R$ 217.940.074,00 (Duzentos dezessete milhões, novecentos e quarenta mil e setenta e quatro reais).
IINo orçamento da Seguridade Social, em R$ 34.076.970,00 (trinta e quatro milhões, setenta e seis mil e novencentos e setenta reais).
Parágrafo único- Integra a presente lei o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais com despesa fixada em R$ 18.017.780,00 (dezoito milhões, dezessete mil e setecentos e oitenta reais).
Art. 4.
- A despesa fixada a conta de recursos de todas as fontes, observará a programação constante dos Anexos II e III e apresenta por órgão ou empresa, a seguinte distribuição:

ORÇAMENTO FISCAL/SEGURIDADE

DESPESA POR ÓRGÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 8.190.560 - 8.190.560

TRIBUNAL DE CONTAS 3.150.200 - 3.150.200

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5.493.980 - 5.493.980

GOVERNADORIA GERAL 5.508.280 - 5.508.280

PROCURADORIA DO ESTADO 277.220 - 277.220

SEC. DEADMINISTRAÇÃO 10.761.130 - 10.761.130

SEC. DE PLANJ. IND. E COMÉRCIO 7.636.120 - 7.636.120

SEC. DE EDUC. CULT. E DESPORTOS 60.208.951 - 60.208.951

SEC. DE AGRL E ABSTEC1MENTO 24.848.870 - 24.848.870

SEC. DE SEGURANÇA PÚBLICA 7.762.110 - 7.762.110

SEC. DE SAÚDE - 21.552.444 21.552.444

SEC. DE OBRAS E SERV. PÚBLICO 39.386.594 2.398.860 41.785.454

SEC. DA FAZENDA 13.975.996 2.430.314 16.406.310

SEC. DO TRAB. E BEM-ESTAR SOC. - 7.510.104 7.510.104

SEC. DO MEIO-AMB. INT. E JUSTIÇA 2.738.149 185.248 2.923.397

MINISTÉRIO PUBLICO 3.150.210 - 3.150.210

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 24.851.704 - 24.851.704

TOTAL 217.940.074 34.076.970 252.017.044

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

R$1,00 DESPESA POR ÓRGÃO TESOURO O. FONTES TOTAL BANCO DO ESTADO DE RORAIMA 907.260 907 GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Va transposição, remanejamento ou transferência de recursos no âmbito de cada órgão que não impliquem em alteração do total do orçamento, vedada a anulação parcial ou total de dotações relativas a pessoal e encargos sociais.
Art. 12.
-0 Poder Executivo, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD dos Subprojetos e Subatividades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Secretaria Social.
Parágrafo único- As alterações decorrentes da abertura de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor a partir de Iode janeiro de 1996.

Palácio Senador Hélio Campos^ dezembro de 1995.

Governador de Roraima GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

CIA. ENERG, DE RORAIMA-CER

:r 3.646.180 1.680.000 5.326.180

CIA. DE ro

DESENVOLVIMENTO DE

RORAIMA - CODESAIMA 4.183.480 1.944.000 6.127.480

CIA. DE ÁGUA E ESGOTOS DE

OS DE

RORAIMA-CAER 856.860 4.800,000 5.656.860

TOTAL 9.593.780 8.424.000 18.017.780

Art. 5.
- AsDespesas dasEntidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual e de outras Fontes, serão dbcriminadas em seus Orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
- O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos paramovimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 7.
- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios aofluxo dosingressos, a fim demanter o equilíbrio orçamentário.
Art. 8.
- No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício.
Art. 9.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito e promover sua correspondente abertura de crédito, até o limite do montante das despesas de capital, mediante aprovação do Poder Legislativo .
Art. 10.
- Ao realizar Operações de Crédito a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transportes Interestadual e Intermunicipal de Comunicação, ou outras fontes de Recursos do Tesouro do Estado.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o Art. 7o, Inciso Le Art. 43, § Io, Incisos LHe DL da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
Ias despesas relativas a pagamento de pessoal e encargos sociais e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
IIas despesas provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal;

m - as despesas decorrentes de transferências de recursos aos Municípios em cumprimento a dispositivo constitucional;

IVas despesas decorrentes de operações de crédito, internas e externas; e

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.