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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 112, de 21 de dezembro de 1995

Lei nº 112/1995

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 2.
- Ficam criados quatro (4) Juizados Especiais, com competência para os feitos eiveis e criminais, previstos na Lein° 9.099/95, assim discriminados: 1-1° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Vista; U - 2o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Vista; IJI - JuizadoEspecial Cível e Criminal da Comarcade Caracarai;
IVJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SãoLuizdo Anauá;

* *

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N° 112/95.

"Dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua Organização, Composição e Competência, e dá outras providências**.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei:

CAPÍTULO N – DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Art. 3.
- Os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais são unidades jurisdicionais autônomas, providas por Juizes Togados, servidos por secretarias judiciais oficializadas. Io - A instalação dos Juizados Especiais será feita com aproveitamento das estruturas de recursos humanos e materiais já existentes no Poder Judiciário, ou através de convênios, com cessão de espaços físicos e funcionários, celebrados pelo Tribunal de Justiça com as instituições de direito público interessadas. 2o - Nos Juizados, conforme a necessidade do serviço, poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça outros Juizes de Direito, titulares ou não, ou Juizes Substitutos, com ou sem dedicação exclusiva.
Art. 4.
- O Carregedor-geral da Justiça estabelecerá o número de conciliadores que atuarãonasunidades jurisdicionais, de acordo com as necessidades destas, e providenciará a lotação dos servidores necessários ao pleno funcionamento dos Juizados Especiais mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- Administrativa e disciplinarmente, os conciliadores e demais servidores são vinculados à Corregedoria-geral de Justiça, conforme disposto, em lei, que editará ato normativo a respeito. 4t-

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 5.
- Os conciliadores exercerão suas funções porum período de dois (02) anos, vedada a recondução, e serão recrutados, preferentemente, dentre Bacharéis em Direito, ficando estes impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Parágrafo único- O exercício da função de conciliador não poderá ser remunerado, será considerado de relevante caráter público e como título em concurso público para aMagistratura de Carreira.
Art. 6.
- Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, além da competência prevista na Lei Federal n° 9.099/95, deverão conciliar.
Iação de despejo para uso de descendente ou ascendente, falta de pagamento e denúncia vazia; JJ - ação decorrente do Código do Consumidor, que verse sobre matéria cível;
IIIação revisional de aluguel deimóvel residencial.

CAPÍTULO M – DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

unico

CAPÍTULO RV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
- Umavez instalados os Juizados, a estes serão distribuídos os feitos de sua competência, vedada aredistribuição de processos pendentes, de acordo com ato normativo a ser editado pela Corregedoria-geral de Justiça.
Art. 9.
- Os juizados Especiais de que trata esta lei reger-se-ão conforme o disposto nas normas de organização judiciária.
Art. 10.
- Os atuais Juizados Especiais de pequenas Causas e o respectivo Conselho Recursal ficam transformados, em Juizados especiais Cíveis e Criminais e Turma Recursal previstos na Lei Federal n° 9.099/95.
Art. 11.
- Esta lei entra emvigor nadata de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

cio SenadorHélio Campos, 21 de dezembro de 1995

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