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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1110, de 24 de outubro de 2016

Lei nº 1110/2016

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA JP

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE *DRAINA

Dispõe sobre a isenção da taxa de estacionamento a usuários que comprovem compras efetuadas no valor correspondente a pelo menos dez (10) vezes o valor da taxa de estacionamento em shoppings centers no Estado de Roraima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz

saber que o Plenário aprovou e o, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas em complexos comerciais denominados shopping centers, instalados no Estado de Roraima, dos usuários que comprovem compras correspondentes a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.
§ 1ºA gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem as despesas efetuadas em estabelecimentos do complexo.
§ 2ºOs documentos fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o usuário requerer a gratuidade.
Art. 2.
Ficam dispensados do pagamento de taxas de estacionamento os funcionários e prestadores de serviços que exerçam suas atividades laborais nos shopping centers, durante seu horário de trabalho.
Art. 3.
A permanência do veículo do usuário, por 30 minutos no estacionamento do estabelecimento citado no art. 1°, deverá ser gratuita, cujo período deverá ser comprovado por emissão de bilhete ou documento emitido na entrada do respectivo shopping center.
Art. 4.
Os shopping centers devem oferecer estrutura física e tecnológica adequada para cobrança e arrecadação das taxas de estacionamento, conforme preceitua o código de defesa do consumidor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Augusto Antônio Martins, 24 de outubro de 2016.

~Mi Deputado J · ' r RENIER Presidente da Assembleia .1. iva do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico n° 202 -- Centro -- Fone (95) 4009-5500 -- CEP 69.309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www.al.rr.leg.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

".Amazónia: Património dos Brasileiros'. At:5E m r3LLIA

DE RORAIMA

LEI N° 1.111, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016

Institui a Semana Estadual de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz

saber que o Plenário aprovou e o, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado de Roraima, a "Semana Estadual de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose" que será realizada na semana do dia 13 de março, em comemoração da 1° Endo Marcha no Brasil.
Art. 2.
Os objetivos da Semana Estadual de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose são: I -- promover a divulgação de ações preventivas, terapêuticas reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose; II -- conscientizar as portadoras de endometriose para que busquem o melhor tratamento oferecido logo no início dos sintomas; III -- contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos pelas portadoras de endometriose;
IVgarantir a democratização de informações sobre as técnicas e procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos existentes nas áreas de endoscopia ginecológica e endometriose; V -- sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apóiem as mulheres que são portadoras da endometriose; e VI -- divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar nos meios de comunicação social, através da Secretaria de Estado de Saúde, esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade que hoje é realizado pelos hospitais estaduais, bem como sobre a semana de prevenção.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio tônio ugusto Martins, 24 de outubro de 2016.

11 11!" --Ar-- Deputado NIER Presidente da Assembleia e, .tiva do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico n° 202 -- Centro -- Fone (95) 4009-5500 -- CEP 69.309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

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