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Lei Estadual de Roraima nº 1107, de 3 de outubro de 2016

Lei nº 1107/2016

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Dispõe sobre o direito dos recém-nascidos à realização do "teste da linguinha" nas Instituições de Saúde Públicas do Estado de Roraima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz

sabe que o Plenário aprovou e o, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §4° do art. 43 da Con tuição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
É direito dos recém-nascidos, no Estado de Roraima, a realização do "teste da linguinha", nas redes Públicas e Particulares de Saúde, com a finalidade de diagnosticar de forma precoce problemas na sucção durante a amamentação, mastigação e fala.
Parágrafo únicoO exame referido, no caput deste artigo, deverá ser realizado antes da alta hospitalar do recém-nascido, nas maternidades e demais estabelecimentos hospitalares onde houver ocorrido o parto.
Art. 2.
O exame de que trata o art. 1° deverá ser realizado com o auxílio de equipamentos adequados e sob t. responsabilidade técnica de profissional competente.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Augusto Antônio Martins, 03 de outubro de 2016.

Deputa Presidente da Assembleia egi a a do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico n° 202 -- Centro -- Fone (95) 4009-5500 -- CEP 69.309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www,al.rr.leg.br

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