Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1103, de 16 de setembro de 2016
Lei nº 1103/2016
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA IX) ESTAI(I) I)E R()RAIIvIA
0111
Art. 1.
Fica criado o programa de conscientização do Transtorno do Espectro Autista em crianças e adolescentes, na rede pública e privada de educação do Estado de Roraima.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação devem manter, em caráter permanente, material gráfico informativo sobre autismo nos murais internos de sala de aula, corredores e pátios.
Art. 2.
Os estabelecimentos de ensino da rede pública de educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular crianças e adolescentes portadores do Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo únicoPara a inclusão a que se refere o caput do presente artigo, os estabelecimentos de ensino deverão reservar o mínimo de duas vagas por turma.
Art. 3.
O canal de relacionamento da Secretaria de Estado da Educação será utilizado para reclamação de pais, familiares e responsáveis, quando da recusa, pela rede pública e privada de educação, de matricula para alunos com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo únicoA recusa importará aos responsáveis as penas cominadas no
art. 8°, inciso I, da Lei Federal n° 7.853/1989.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 16 de setembro de 2016.
,rr · .4 - Deputas o .1 ER Presidente da Assembleia g 1. va do Estado de Roraima
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