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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1102, de 16 de setembro de 2016

Lei nº 1102/2016

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Amazónia: Património dos Brasileiroa" II

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

Institui a Semana de Valorização da Cultura Roraimense, cria o prêmio Cultura Roraimeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do estado de Roraima, a Semana de Valorização da Cultura Roraimense, a ser comemorada na primeira semana de outubro de cada ano, e o prêmio Cultura Roraimeira, com o objetivo de reconhecer e divulgar a cultura roraimense.
Parágrafo únicoO evento referido no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de festas e eventos do estado.
Art. 2.
São símbolos da cultura roraimense as tradições, o folclore, os pratos típicos, as bebidas típicas, a música, as vestes e os indígenas, bem como suas vestes, ritos, crenças e costumes, assim como qualquer outra apresentação que se identifique com o estado de Roraima.
Art. 3.
A Semana de Valorização da Cultura Roraimense será organizada pelo Governo do Estado de Roraima, por meio da SECULT -- Secretaria de Cultura, mas podem se tornar parte das festividades as escolas da rede pública e privada, as entidades associativas, culturais e todos aqueles que dela queiram participar.
Parágrafo únicoOs municípios poderão participar da Semana da Cultura Roraimense apresentando as tradições culturais de seu povo.

Praça do Centro Cívico n0 202 -- Centro -- Fone (95) 4009-5500 -- CEP 69.309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil --ALE na Internet: www.al.rr.leg.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

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Art. 4.
Durante a Semana de Valorização da Cultura Roraimense, será realizada programação oficial que consistirá em eventos e ações sobre temáticas envolvendo o Estado de Roraima e sua cultura.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o prêmio Cultura Roraimeira, a ser concedido a pessoas que, por suas obras, produção artística e ação pessoal, divulgarem o estado de Roraima internamente e além dos limites territoriais pátrios.
§ 1º0 prêmio de que trata o caput deste artigo será entregue em um dos dias da Semana de Valorização da Cultura Roraimense.
§ 2ºA escolha daqueles que serão agraciados com o prêmio Cultura Roraimeira se dará mediante indicação da Secretaria de Cultura -- SECULT -- e do Conselho de Cultura do Estado, cabendo à Secretaria de Cultura definir critérios e segmentos culturais que participarão do prêmio.
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar e implementar a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio A to Martins, 16 de setembro de 2016.

Deputado J Presidente da Assembleia a do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico n2 202 -- Centro -- Fone (95) 4009-5500 -- CEP 69.309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil --ALE na Internet: www.al.rr.leg.b r

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