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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1100, de 13 de setembro de 2016

Lei nº 1100/2016

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ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEIN0 1.100 DE 13 DE SETEMBRO DE 2016.

"Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Estado de Roraima."

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 2.
A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a síndrome, tem como propósito:
Igarantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações por seus profissionais capacitados, pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar com vistas à estimulação precoce;
IIpermitir a garantia e o amparo aos pais no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional:
IIIgarantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético para ajudar a criança com Síndrome de Down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudável, incluindo alimentação, higiene do sono e prática de exercício, de saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social:

00 Oi

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil K-maiLuabinete '</:aalmov.rr.uov.br Fone/Fax: (95)21217930 / 21217932 Assembléia Legislativo do Estado de Roraima Protocolo em t& jçftjjg Às^__hs.D£^min JüLm .ol ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

IVimpedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado:
Vafastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;
VIgarantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades, suas habilidades sociais e sua integração efetiva como protagonista produtiva em potencial junto ao contexto social;
VIIrespeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down. as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.
Art. 3.
Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:
Iadvertência:
IIpagamento de multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFERR, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR. 13 de setembro de 2016.

SUELY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-maU.:gabinete @gabgov.rr.gov.br l-onc/I-ax: (95) 21217930 / 21217932 Assembléia Leg/síativo do Estado de Roraima pratocolo em l3jMj /£ ÀsJál__hs. &L*min ~Ç£ã &ty. O^/O^

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