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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1069, de 12 de julho de 2016

Lei nº 1069/2016

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixar cartazes com informações sobre o DPVAT em hospitais públicos e privados, postos de saúde, ambulatórios e funerárias.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica estabelecido que, em todos os hospitais públicos e privados, postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados, postos militares e funerárias, no estado de Roraima, deverão ser fixados e mantidos avisos sobre o Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

unico

Art. 2.
Esta Lei visa conferir máxima efetividade ao princípio da publicidade na Administração Pública Estadual, sem o viés de regular, complementar ou derrogar qualquer lei federal ou estadual de aplicação geral.
Art. 3.
A publicidade é princípio regente de toda a Administração Pública, conforme estabelecido no Art. 37 da Constituição Federal e Art. 19 da Constituição Estadual, e como tal, deve ser observado irrestritamente por todos os Poderes constituídos do estado de Roraima, bem como por toda e qualquer pessoa jurídica de direito público que pertença direta ou indiretamente aos quadros das referidas unidades.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de julho de 2016.

<«& lüEJLy CAMPOS Governadora do Estado de Roraima ·

Palácio Senador Hélio Campos k Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Visia-RR - Brasil E-mail.:gabinctc (agabgov.rr.gov.br <9

Fone/Fax: (95) 21217930/21217932

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