Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1063, de 16 de junho de 2016
Lei nº 1063/2016
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO II – DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA TÍTULO III – DA DOAÇÃO TÍTULO IV – DA VENDA DIRETA TÍTULO V – DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA TÍTULO VI – DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA E MISTA TÍTULO VII – DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS COMERCIAIS, TÍTULO VIII – DA ALIENAÇÃO POR PROCESSO LICITATÓRIO TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DE RORAIMA
°Áttrateriia: Patrimônio dos Brasileiros»
Dispõe sobre a regularização fundiária em imóveis urbanos de domínio do Estado de Roraima e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
;--. pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiento ecologicamente equilibrado.
.: de 2010, a Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana observará: ir ,,
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1 - A ampliação do acesso a terra urbanizada para a população de baixa renda, calii
-.,-. prioridade de permanência na área ocupada, assegurando o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; II -- A articulação com as políticas setoriais de habitação, meio ambiente, saneamento básico e mobilidade urbana, nas diferentes esferas de poder e com as iniciativas públicas e privadas destinadas à integração social e à geração de emprego e renda; III -- O atendimento às legislações urbanísticas e ambientais dos Municípios; ,..
ESTAS Dg R RA1MA riAmatõnia: Pattittrônio dos Brasileiros" IV -- A participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; V -- O estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e VI -- A concessão do título preferencialmente para a mulher chefe de família ou membro do casal que detiver a guarda dos filhos.
ESTADÓ Int RORAIMA "Âniaténia! Património dos BI-01~W IX -- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada, predominantemente, à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; X -- Ocupação: ato de tomar ou estar na posse, instalar-se em determinado lugar, casa, ou terreno de modo a adquirir uma propriedade acompanhada do ânimo em obter o domínio da área, desde que esteja ali instalado de acordo com as finalidades conceituadas no art. 30 da Lei 916/2006; XI -- Considera-se ocupação consolidada aquela em que o prazo de ocupação seja superior a um ano e a natureza das edificações existentes, dentre outras situações peculiares identificadas através do laudo de vistoria "in loco", indique a irreversibilidade da posse. XII -- Concessão de Direito Real de Uso: alienação onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária urbana; XIII -- concessão de uso especial para fins de moradia: instrumento de regularização fundiária criado pelo art. 183 da Constituição Federal e disciplinado pela Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001; XIV -- população de baixa renda: aquela com renda familiar não superior a 03 (três) salários mínimos; XV -- entidade familiar: aquela constituída pelos cônjuges ou companheiros e sua prole, bem como pela família monoparental e anaparental; XVI -- imóvel indivisível: aquele que, em função das condições físicas ou espaciais da ocupação e das disposições legais que regulamentam o parcelamento do solo no Município, não pode ser dividido; XVII -- imóvel de uso residencial: aquele utilizado, exclusivamente, para moradia pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar; XVIII -- imóvel de uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia, com predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e cuja atividade econômica seja desempenhada pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar; XIX -- imóvel comercial de âmbito local: aquele explorado comercialmente no âmbito de programa ou projeto habitacional iniciado pelo poder público.
"Attia.Mniat Pattithaill0 dõã Btasiteiits" III -- concessão de uso especial para fins de moradia; IV -- concessão de direito real de uso para fins de moradia e mista; V -- concessão de direito real de uso para fins comerciais, industriais ou de serviços.
TÍTULO II
DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
"Amatóhia: PatHmõnio dos BraStioiros»
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
"AitUadhla: Pektfithahl0 dos Brasileiros" Terras e Colonização do Estado de Roraima e as edificações de uso habitacional ou misto existentes serão vinculadas ao respectivo cadastro do ocupante.
SEÇÃO II
Da Demarcação
nAnuffinia: Stritnoh10 dos Brasileiros" registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
SEÇÃO III
Do Projeto de Parcelamento de Solo
ültitiàténit: Patrittiatilõ dos Brasileiros"
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO
''Ama tinia: Patrifylonio dos Brasileiros'' executivo extrajudicial, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental.
TÍTULO III
DA DOAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Doação à Particular
"Amazônia: Ntrimanio dos Brasileiros"
CAPÍTULO II
Da Doação à Administração Pública e Entidades sem fins lucrativos
"Amazónia: Patrimônio dos Brasiloitos"
ESTADO DE RORAIMA
TÍTULO IV
DA VENDA DIRETA
CAPÍTULO I
Da Venda Direta das áreas de Interesse Social
"Ãmarônia: Patrimônio dos Brendloiros"
"Amazônia: fj'atrinidnio dos Brasileiros"
pela aquisição e de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.
CAPÍTULO II
Da Venda Direta por Interesse Específico
ESTADO DE RORAIMA de Roraima, o preço do metro quadrado será determinado pela Comissão de Avaliação, nomeada pelo Poder Executivo, obedecendo aos critérios de valorização, conforme sua localização, de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Praça do Centro Cívico s/& - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil
TÍTULO V
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
ESTADO DE RORAIMA
ESTAM) DE RORAIMA "Amatahla: Patrimônio dos Brasileiros"
TÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA E MISTA
di4Inatônis: Patfiltrahlo dos BrasitoIr00
"Amakeihá: indrienôhlo dos Brasileiros"
TÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS COMERCIAIS,
"Ainakania: Patrimanki dos Brasileiros"
para uso residencial;
TÍTULO VIII
DA ALIENAÇÃO POR PROCESSO LICITATÓRIO
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTAM) DE RORAIMA fiscais, ao conceder o título de propriedade emitirá de igual forma a licença ambiental para exploração de 20% (vinte por cento) da área, sujeitando àquele a quem foi concedido o título ao pagamento da taxa de licença, cujos documentos de arrecadação serão parte da licença.
"Amaiânia: Patrimenlo dos Brasileiros" declaração prevista no inciso II deste artigo não inclui ser proprietário, ocupante ou possuidor de imóvel urbano e rural.
(-7 ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: PatrIrnohi0 dos Brasileiros° V -- reservado à construção de represas e obras congêneres; ou VI -- situado em via de comunicação.
"Antatania: Patrimonlo dos BrasIlefros"
Palácio Senador Hélio Campos/RR, JUNHO de 2016.
GoveriT ora do Estado e Roraima