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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1060, de 9 de junho de 2016

Lei nº 1060/2016

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Dispõe sobre a realização, em crianças, de exames destinados a detectar deficiência auditiva, e dá providencias correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber

que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
As crianças nascidas no Estado de Roraima, e as que nele vivem, têm direito à realização de exames destinados a detectar deficiência auditiva.
Art. 2.
O Hospital Materno-Infantil Nossa Senhora de Nazareth e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam procedimentos obstétricos ficam obrigados a:
I- dispor dos equipamentos necessários à realização do exame de natureza mencionada no artigo 1°, II -- contar com profissionais capacitados para realizar o exame.
§ 1ºA maternidade e demais estabelecimentos hospitalares submeterão as crianças neles nascidas ao exame de que trata esta lei em até 5 (cinco) dias, contados da respectiva data de nascimento.
§ 2ºO exame será realizado, preferencialmente, antes da alta hospitalar do recémnascido.
§ 3º" O exame será realizado independentemente da solicitação dos pais do recémnascido, ou de outro responsável legal.
Art. 3.
Sem prejuízo do disposto no artigo 2°, os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde, capacitados para aplicação do exame de que trata esta lei, ficam obrigados a realizá-lo em crianças de qualquer idade, neles nascidas ou não, inclusive as nascidas fora do Estado, sempre que haja:

Praça do Centro Cívico n° 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 rCEP 69.309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www.al.rr.leg.br s.

ASSI NII3LEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

AmAtoni3: P.Itritnónio do, 1,usticir,,' DE RORAIMA

-- solicitação médica ou de outro profissional da área da saúde; II -- solicitação materna ou paterna, ou de outro responsável legal.

Art. 4.
Nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde, mantidos pelo Estado, o exame será gratuito.
Art. 5.
Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I- imposição de multa, em valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima; II -- em caso de reincidência, suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único-- Quando se tratar de estabelecimento mantido pelo Estado, não se aplicará a penalidade prevista no inciso I, mas a de advertência.
Art. 6.
O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Ant io Au listo Martins, 09 de junho de 2016.

Praça do Centro Cívico n° 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 -- CEP 69.309-380

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