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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1053, de 23 de maio de 2016

Lei nº 1053/2016

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Institui a Semana de Conscientização e Proteção dos Direitos dos Animais no Estado de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana de Conscientização e Proteção dos Direitos dos Animais no Estado de Roraima, a ser comemorada anualmente na semana que inclui o dia 4 de outubro -- Dia Internacional do Animal.
Art. 2.
A comemoração ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 30.
A semana de Conscientização e Proteção dos Direitos dos Animais do Estado de Roraima tem como objetivos: I -- estimular atividades de promoção e proteção aos animais; II -- apoiar os municípios e conscientiza-los de seu papel como agente de proteção; III -- sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para a proteção aos animais
Art. 4.
O Executivo, por meio do órgão competente, envidará esforços para proporcionar atividades de apoio à consecução dos objetivos desta Lei, podendo firmar parcerias com empresas e entidades privadas para criar e implementar eventos relativos às comemorações previstas no artigo 3°.

Praça do Centro Cívico n° 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 -- CEP 69.309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www.al.mleg.br

ASSEMBLEIA LEcisLATKA DO ESTADO DE 1:0R,\IM1

"Amazônia: Património do?, brasileiro; DE RORAIMA

Art. 5.
Na "Semana de Conscientização e Proteção dos Direitos Animais", as escolas da rede pública poderão promover eventos relacionados ao tema em parcerias com entidades sociais, como palestras, exibição de material audiovisual e atividades artísticas e lúdicas, visando despertar a conscientização dos alunos para a necessidade de proteção aos animais.
Parágrafo únicoO Executivo Estadual poderá conceder premiação a escolas ou entidades que se destacarem na execução de ações que envolvam os objetivos desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Augusto Antônio Martins, 23 de maio de 2016.

Deputado JA ENIER Presidente da Assembleia Le va do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico n° 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 -- CEP 69.309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

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