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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 105, de 7 de dezembro de 1995

Lei nº 105/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

"Acrecenta o item 17, na alínea b, do Inciso

I do Art 32 da Lei n° 059/93 de 28/12/93, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual**.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - O Art. 32 da Lei n° 059/93 de 28/12/93, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual fica acrescido do item 17, na alínea b, do inciso I, o qual passa a vigorarcom a seguinteredação:

"Art. 32-

I-

a)

b)

17-farinha de trigo".

Art. 2.
- EstaLeientraemvigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições emcontrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 07 de dezembro de 1995. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEIN0 105/95 - Boa Vista-RR, 07 de dezembro de 1995.

"Acrecenta o item 17, na alinea b, do Inciso I do Art. 32 da Lei n° 059/93 de 28/12/93,

que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io - O Art. 32 da Lei n° 059/93 de 28/12/93, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, fica acrescido do item 17, na alinea b, do inciso I, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 -

I

a)

b)

17 - farinha de trigo".

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 07 de dezembro de 1995.

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