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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1041, de 6 de maio de 2016

Lei nº 1041/2016

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Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DE RORAIMA

"AmàMÕfiiâ! Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos ativos, do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências."

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica autorizada a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos ativos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da Lei Estadual n° 802, de 17 de janeiro de 2011, no percentual de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento) para o exercício de 2016.

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Tribunal de Contas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de Io de março de 2016, nos termos da Lei Estadual n° 802, de 17 de janeiro de 2011.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 06 de maio de 2016.

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Governadora do Estado dé Roraima s

El

s

Palácio Senador Hélio Campos >s> Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil

CD GOVERNO E-mail.:gabinctc @gabgOV.rr.gov.br ní S5S2I? Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 g

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