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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 104, de 30 de novembro de 1995

Lei nº 104/1995

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Estado de Roraima

Assembléia Legislativa

LEIN0 ÕiO# DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995

"Dispõe sobre a transformação da Cachoeira do Bem-Querer em área pública de lazer e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE RORAIMA, DEPUTADO ALMIR MORAIS SÁ,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, aprovou e eu, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.
- Fica declarada área de lazer e visitação pública, a cachoeira do BemQuerer, situada no Rio Branco, próximo ao Município de Caracarai.
Art. 2.
- Os detentores de propriedades situadasas margensda referida cachoeira e seus sucessores são obrigados a proteger através de mecanismos constitucionais, os recursos hídricos, a fauna e a flora.
Art. 3.
- O acesso à cachoeira do Bem-Querer não poderá sofrer restrições ao público, sendo no entanto, gratuito.
Parágrafo único- É vedada a cobrança de pedágio, ingresso ou qualquer outra taxa ao público.
Art. 4.
- Cabe ao Estado, através dos órgãos competentes:
Ipromover programas de fiscalização, controle e conservação da área; n - aplicar sanções penais e administrativas aos infratores que praticarem atividades lesivas e colocado em risco a função turísticae ambiental do local; e

m - regulamentar a exploração de atividades na área de abrangência da presente Lei através do órgão competente.

Art. 5.
- Fica definida aindacomo área de lazer e reservade proteção ambiental a faixa de 200 (duzentos) metros em toda a extensão da cachoeira do Bem-Querer em ambas as margens.

Art <S° - O Poder Executivo tomará as providências necessárias ao tombamento da área constante da presenteLei e a definição do acesso principal e sua conservação..

Art T - Os recursos financeiros necessários a aplicação da presente Lei, são previstosna dotação orçamentária estadual.

Estado de Roraima jfV, V*

Assembléia Legislativa

Art. 8-E.
sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

06 de outubro de 1995

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