Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1039, de 15 de abril de 2016

Lei nº 1039/2016

Ver fonte oficial 8 artigos

ASSEMBLEIA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA LEGISLATIVA Wa.1! "Amazónia: Património dos brasileiros" DE RORAIMA

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso de Equipamentos de Segurança pelos Motociclistas, no âmbito do Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso de Equipamentos de Segurança pelos Motociclistas, no âmbito do Estado de Roraima, a qual ocorrerá, anualmente, na semana que compreende o dia 27 de julho, Dia do Motociclista.
Parágrafo únicoA data ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado de Roraima.
Art. 2.
São os objetivos desta Semana:
I- Difundir o uso da motocicleta, tanto na forma de praticar esporte quanto como meio de transporte e de trabalho; II -- Desenvolver o respeito mútuo entre motociclistas, motoristas, ciclistas e pedestres; III -- Promover a conscientização dos condutores, bem como de toda a população sobre o uso consciente de motociclos e de seus equipamentos de segurança, proporcionando, assim, gradativa redução de acidentes nesta modalidade de transporte.
Art. 3.
Na Semana de que trata esta Lei, o Poder Executivo envidará esforços no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a sociedade civil, por meio de políticas públicas e ações educativas que conscientizem o motociclista em beneficio do trânsito, do meio ambiente e da vida.

Praça do Centro Cívico n° 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 -- CEP 69.309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

V) ASSEMBLEIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA LEGISLATIVA "Amazónia: Património dos brasileiros" DE RORAIMA

Art. 4.
Podem participar da comemoração e das atividades que envolvam o evento as associações civis, sindicatos, motociclistas, motoboys, ciclistas, pedestres e motoristas de automotores em geral.
Art. 5.
Deve-se enfatizar, nas palestras, nos debates públicos, nas ações educativas, a importância e as vantagens do uso correto da motocicleta como meio de transporte, alertando-se para as vantagens do uso dos equipamentos de segurança.
Art. 6.
Durante a Semana, os participantes, desde que o façam de livre e espontânea vontade, podem participar de campanhas de doação de sangue, com vistas ao suprimento de bancos de sangue dos hospitais locais.
Parágrafo únicoAs atividades de que trata esta Lei serão coordenadas pelo Departamento Estadual de Trânsito -- DETRAN.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 15 de abril de 2016.

Deputado 4 ·I R RENIER Presidente da Assembl a. e islativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico n° 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 -- CEP 69.309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.