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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1037, de 30 de março de 2016

Lei nº 1037/2016

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 2.
São pessoas com deficiência visual, para fins desta Lei, aquelas que se enquadram nos critérios fixados no Art. 70, do Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

ESTADO DE RORAIMA

Dispõe sobre a adequação de provas de concursos públicos às pessoas com deficiência visual, nas situações que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

s Das Modalidades de Adequação das Condições para Realização das Provas

Art. 3.
O candidato com deficiência visual, em razão da necessária igualdade de condições com os demais candidatos, ü\rá jus às condições especiais durante a realização das provas de que trata o Art. Io, optando por realizá-las por um dos meios seguintes: 8

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Iatravés do sistema Brcülle; (5)

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IIcom auxílio de ledor: (j^

Praça do Centro Cívico s/n°- CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil

E-mail.: gabinete (agabgov.rr.gov.hr Fone/Fax: (95) 21217930/21217932

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IIIcom auxílio de computador;
IVatravés do sistema convencional de escrita e com caracteres ampliados.
Parágrafo únicoAs condições especiais previstas neste artigo não impedem que o candidato com deficiência visual solicite outros meios que melhor atendam as suas necessidades, ficando a aceitação dos mesmos sujeita aos critérios de viabilidade e de razoabilidade.
Art. 4.
O formulário de inscrição no concurso público ou processo seletivo oferecerá ao candidato com deficiência visual as opções previstas no artigo anterior e seus incisos, ficando o mesmo obrigado a assinalar desde logo a alternativa de sua preferência.
§ 1ºO candidato com deficiência visual não poderá arrepender-se da opção assinalada no formulário de inscrição no concurso público ou processo seletivo.
§ 2ºO candidato com deficiência visual que deixar de efetuar a opção referida nos Arts. 3° e 4o, desta Lei realizará as provas com auxílio de ledor, ainda que se trate de candidato com baixa visão.
§ 3ºO candidato com deficiência visual prestará igualmente as provas com auxílio de ledor, caso a comissão do concurso público ou processo seletivo não acolha a opção solicitada no parágrafo único do Art. 3o, comunicando-se a decisão ao interessado até 10 (dez) dias antes da realização das provas.

CAPÍTULO III

Do Ledor

Art. 5.
Ledor é a pessoa indicada pela comissão do concurso público ou processo seletivo para, durante a realização das provas, transmitir ao candidato com deficiência visual o conteúdo das questões e preencher o cartão-resposta nas provas objetivas, ou a folha de respostas nas provas subjetivas, reproduzindo fielmente as afirmações do interessado.

SPPraça do Centro Cívico s/n°- CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil E-mail.: gabinete (agabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 rÀ,^^

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Parágrafo únicoA prova realizada com auxílio de ledor será gravada em áudio, fornecido pela comissão do concurso público ou processo seletivo, e seu conteúdo será preservado até o final do certame, podendo o candidato com deficiência visual requerer a degravação caso entenda existir divergência entre as suas respostas e a marcação ou transcrição do ledor.
Art. 6.
A escolha do ledor será feita pela comissão do concurso, com auxílio de órgão ou entidade especializada na educação de pessoas com deficiência visual ou que tenha por objeto a defesa dos interesses dos deficientes visuais, devendo, no caso de entidade privada, estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.

Art. T A escolha de que trata o artigo anterior buscará na pessoa do ledor, dentre outros, os seguintes atributos:

Iboa dicção;
IIentonação;
IIIinteligibilidade de textos da área de atuação específica;
IVtransmissão inteligível do conteúdo da prova.
Art. 8.
Poderá funcionar como ledor qualquer pessoa que satisfaça os atributos definidos no artigo anterior, recaindo a escolha preferencialmente sobre:
Ios servidores públicos estaduais que tenham diploma universitário na área de conhecimento objeto do concurso público ou processo seletivo:
IIos universitários, servidores ou não, que estejam matriculados em cursos afetos à área de conhecimento objeto do concurso público ou processo seletivo. £/l^
Parágrafo únicoO universitário que funcionar como ledor terá o tempo de leitura computado em dobro para efeito de estágio profissional perante os conselhos profissionais respectivos,

\$\ Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301 -380 - Boa Visla-RR - Brasil GOVERNO E-mail.: gabinete (ó-gabgov.rr.gov.br - 'OV0 ~.·:.?.- ····

Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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podendo para tanto o Poder Executivo firmar convênio com entidades para este fim.

Art. 9.
Não poderá funcionar como ledor de candidato beneficiário desta Lei:
Io cônjuge;
IIo companheiro ou companheira;
IIIo parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.

CAPÍTULO IV

Do Uso do Computador

Art. 10.
É assegurado aos beneficiários desta Lei, que participarem de concurso público ou processo seletivo, no ato da inscrição, o direito de optarem por realizar a respectiva prova com auxílio de computador, equipado com programa que execute a função de leitor de tela escolhido pelo candidato.
§ 1ºA indicação do programa, referido no ccipul deste artigo, constará de requerimento apresentado pelo candidato no momento da inscrição, devendo o interessado mencionar o nome e as especificações técnicas do programa que pretende utilizar.
§ 2ºO candidato que não fizer as indicações referidas no parágrafo anterior perderá o direito à realização da prova com o auxílio do computador, participando do concurso público ou processo seletivo com o auxílio de ledor, aplicando-se neste caso as normas do capítulo III.
§ 3ºO candidato que optar por realizar a prova de que trata o presente capítulo receberá, no dia do certame, o caderno com as respectivas questões digitalizadas, com plena correspondência ao oferecido aos demais candidatos, em arquivo de texto, preferencialmente no formato rtf, doe ou txt, ou em qualquer outro que lhe proporcione absoluta acessibilidade. \Z^
Art. 110.
candidato que optar por realizar a prova com o auxílio de computador utilizará

"^^^-vv1^ Palácio Senador Hélio Campos f\j\f\ Praça do Centro Cívico s/n°- CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br 3°J!SX? Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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equipamento fornecido pela comissão do concurso, ficando proibida a utilização de computador de outra natureza, ressalvando o disposto no §2°, inciso II, deste artigo.

§ 1ºPara fins do disposto no capiii deste artigo, fica assegurado ao candidato com deficiência visual o direito de testar o equipamento em que realizará a prova até 15 (quinze) dias antes do concurso público ou processo seletivo, solicitando nesta oportunidade a correção das falhas que identificar.
§ 2ºCaso a comissão do concurso público ou processo seletivo não tenha providenciado a correção das falhas, referidas no parágrafo anterior até 07 (sete) dias antes da realização da prova, comunicará o fato ao candidato com deficiência visual incontinente. o qual poderá prestá-la por um dos meios seguintes, conforme sua preferência:
Ino equipamento em que executou o teste mencionado no §1° deste artigo, assumindo, a partir de então, os riscos da escolha;
IIem equipamento próprio, sujeitando-se à fiscalização da comissão do concurso público ou processo seletivo até 03 (três) dias antes da aplicação da prova, o que não afasta a realização de nova verificação no dia da realização daquela;
IIIcom o auxílio de ledor, disponibilizado pela comissão do concurso público ou processo seletivo, aplicando-se neste caso as normas do capítulo III.
Art. 12.
Nas provas objetivas, em que serão assinaladas alternativas, o candidato, que as realizar com computador, disporá de auxiliar, oferecido pela comissão, apto a transpor as suas marcações para cartão-resposta, a fim de resguardar a não identificação das provas.
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata este artigo, será guardado, em meio digital, o conteúdo produzido pelo candidato, até o final do concurso, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas. &^^*
Art. 13.
Nas provas subjetivas, serão adotadas as seguintes medidas, destinadas à igualdade

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de competitividade entre o candidato com deficiência visual e os demais candidatos:

Idesabilitação de corretores ortográficos automáticos, na eventualidade de o aplicativo utilizado ser dotado dessa função;
IIprevisão expressa do limite das linhas para as respostas das questões, equivalente ao concedido aos demais participantes do certame;
IIIpossibilidade de consulta, a partir do computador, às fontes permitidas aos demais candidatos, ficando a cargo do candidato com deficiência visual a produção do seu material, o qual estará sujeito à mesma fiscalização imposta aos demais participantes do certame;
IVreprodução fiel do conteúdo produzido pelo candidato, consistente na transcrição, por pessoa devidamente qualificada, das suas respostas para a folha de respostas disponibilizadas para os demais candidatos.
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata o inciso III, será guardado, em meio digital, o conteúdo produzido pelo candidato, até o final do concurso, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.

CAPÍTULO V

Das Provas Ampliadas

Art. 14.
candidato deficiente visual, com baixa visão requererá, no ato da inscrição, o caderno de provas com as questões ampliadas, de modo a facilitar-lhe a leitura.
§ 1ºO candidato farájus ao cartão-resposta ampliado, a fim de que, com autonomia, possa proceder às marcações.

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§ 2ºNa hipótese de que trata o parágrafo anterior, a organização do concurso público ou processo seletivo fará reproduzir, em cartão-resposta, no modelo utilizado pelos demais candidatos, o conteúdo produzido pelo candidato deficiente com baixa visão, com o fim de se resguardar a não

·^·sf Palácio Senador Hélio Campos J\j\ Praça do Centro Cívico s/n" -CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.: gabinete (ógabgov.rr.gov.br -°<K?X° Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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identificação da prova.

§ 3ºO conteúdo, produzido pelo candidato referido no parágrafo anterior, será guardado até o final do concurso para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15.
candidato com deficiência visual, no ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo, apresentará laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa daquela.
Art. 16.
E assegurado, independentemente de requerimento, aos candidatos beneficiários desta Lei um tempo adicional de uma hora para a realização das provas dos concursos públicos ou processos seletivos referidos no Art. Io, desta Lei.
Parágrafo únicoO tempo adicional, mencionado no capul deste artigo, compreende o tempo necessário para a reprodução das respostas do candidato para o cartão-resposta nas provas objetivas e para a folha de resposta nas provas subjetivas, ficando vedada a concessão de tempo adicional para esse fim.
Art. 17.
É assegurado aos candidatos beneficiários desta Lei, independentemente de requerimento, o direito de realizarem as provas em salas individuais e separadas dos demais candidatos, ficando vedada a utilização de corredores, pátios ou quaisquer outras áreas de circulação coletiva.
Art. 18.
s editais dos certames, mencionados no Art. Io, deverão prever de maneira expressa a adequação das condições de realização das provas objeto da presente Lei. Ç^^X"
Art. 19.
s editais de licitação para a contratação de empresas para a realização de concursos públicos e processos seletivos deverão conter a satisfação das condições de que trata esta

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Lei, para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, sem cuja providência não terá início a execução da respectiva prestação, nem será entregue o objeto da licitação.

Art. 20.
Poder Executivo poderá regulamentar as normas necessárias à execução da presente Lei.
Parágrafo únicoIndependentemente da regulamentação de que trata o caput deste artigo. os concursos públicos ou processos seletivos abertos após a vigência desta Lei regulam-se pelas disposições nela contidas.
Art. 21.
É assegurado aos beneficiários desta Lei o mesmo valor de inscrição previsto para os demais candidatos, quando não fizerem ///.v à gratuidade na inscrição do procedimento seletivo.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de março de 2016.

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Governadora do Estado dé Roraima

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.: gabinete (í/^gabgov.rr.gov.br do POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 - RORAIMA

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