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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1036, de 30 de março de 2016

Lei nº 1036/2016

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Art. 2.
A política de que trata esta Lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.

ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem."

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS) com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzirsua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem: j=

i··

Ia integração do homem à rede de serviços de saúde;
IIa priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família; g
IIIa integração da política, de que trata esta Lei, com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;

*

IVa articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem: ^
Iorganizare implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado; §;
IIcontribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de sua família;
IIIestimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns no homem;
IVimplantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;
Vampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina; SC__--

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n? - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil GPtwwrt E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br ^ÍSXFone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

M

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

VIestimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde;
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
VETADO.

Art. T As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo únicoFica autorizada a realização de suplementação, de parcerias com outras Secretarias e/ou Municípios e de convênios com o Governo Federal, objetivando a implantação, a manutenção da presente política estadual, bem como a consecução do aporte orçamentário referido no cciput deste artigo.
Art. 8.
Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de março de 2016.

Governadora do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n? - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br TM£2ÍFone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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