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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 103, de 23 de novembro de 1995

Lei nº 103/1995

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GOVERNO DO ESTADO DÉ RORAIMA

LEI N°l 03/95 - Boa Vista-RR, 23 de novjembro de 1995.

"Institui Direitos às Pessoas Portadoras de Deficiências Físicas e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que

a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io - Fica proibida a adoção de critérios diferentes para a C admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa no Serviço Público Estadual, de pessoas portadoras de deficiências físicas, garantindo-se a adaptação de provas, na forma da lei.

Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- O Governo do Estado, através da Secretaria de Bem-Estar Social - SETRABES, garantirá às pessoas portadoras de deficiências ô direito a habilitação e a reabilitação com todos os equipamentosnecessários.
Art. 4.
- Através de incentivos dentro da lei, o Governo do Estado estimulará entidades não governamentais e empresas privadas, prover a criação de programas de prevenção è atendimento para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, e de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento ( para o trabalho e a convivência.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- O Governo do Estado promoverá, diretamente ou através de convênios, censo periódico de sua população portadora de deficiência.
Art. 7.
- O Governo do Estado implantará sistemas de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais.

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA jffi\}*S*

Art. 8.
- Leis Municipais instituirão organismos deliberativos de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurando a participação de suas entidades representativas onde houver.
Art. 9.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélio Campos - RR, 23 de novembro de 1995. ^S.'»

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