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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1025, de 12 de janeiro de 2016

Lei nº 1025/2016

Art. 2.
" O procedimento terá início mediante a lavratura de Termo de Constituição de Crédito Não Tributário - TCC/NT, em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único desta Lei, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da dívida:
Iidentificação e endereço do órgão credor;
IInome completo, qualificação e endereço do devedor e/ou responsável;
IIInatureza do débito, descrição do fato gerador e fundamento legal ou contratual que deu origem; ^
IVvalor originário e valor atualizado do débito, valor da multa, valor dos jurosjg o

5 valor total do débito a ser inscrito em Dívida Ativa. g

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ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Roraima, de suas Autarquias e Fundações Públicas e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. Io O procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Roraima, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que não seja regulado por legislação específica, formar-se-á mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito, na forma desta Lei.

Art. 3.
" O devedor será intimado da lavratura do TCC, sendo-lhe assinalado prazo deSO

I (dez) dias para quitar o débito exigido ou oferecer iiripugnáção, devendo expor as razões de fato e/ou de direito que justifiquem sua inexigibilidade. ^M ^/ É

I) | Palácio Senador Hélio Campos Ç? Praça do Centro Cívico s/n"- CEP: 6930 1-380- BoaVista-RR - Brasil *· E-mail.: gabinete (ã/gabgov.rr.gov.br lã Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 o

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§ 1ºA intimaçâo deverá conter:
Iidentificação do devedor e nome do órgão responsável pela apuração do crédito;
IInúmero do processo administrativo;
IIIfinalidade da intimaçâo;
IVo prazo para o pagamento ou impugnação;
Vinformação da continuidade do processo independentemente da manifestação do devedor;
VIindicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2ºA intimaçâo será efetuada pessoalmente ao devedor ou responsável, mediante aposição de ciência no documento de intimaçâo, com a respectiva data, ou por meio de remessa da intimaçâo via postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento.
§ 3ºNa impossibilidade de intimaçâo do devedor ou responsável pelos meios previstos no parágrafo anterior, após devidamente certificado nos autos do processo administrativo, a intimaçâo far-se-á mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºO prazo para pagamento ou impugnação do débito começa a correr:
Ida data da intimaçâo, quando efetuada diretamente;
IIda data do recebimento constante no aviso de recebimento, quando feita por comunicação postal;
IIIda data da circulação da intimaçâo no Diário Oficial do Estado em que conste a publicação.
§ 5ºAs intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, ressalvada a hipótese de comparecimento espontâneo do devedor ou responsável, cuja falta ou irregularidade da intimaçâo será considerada suprida.
Art. 4.
Não sendo pago o débito nem apresentada impugnação no prazo de que trata o

art. 3o desta Lei, a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias, lavrará decisão determinando a imediata remessa do respectivo processo administrativo à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de

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Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.: gabinete (agabgov.rr.gov.br doPOVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 - OCRA1MA --

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ESTADO DE RORAIMA

inscrição em Dívida Ativa e, quando for o caso, cobrança judicial.

Art. 5.
A impugnação apresentada pelo devedor ou responsável deverá ser apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada da autoridade imediatamente superior a que constituiu o crédito.
Parágrafo únicoO prazo referido no cupui deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa escrita da autoridade julgadora.
Art. 6.
A decisão administrativa que acolher, total ou parcialmente, a impugnação apresentada será encaminhada à autoridade superior que a prolatou, para confirmação ou reforma, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 7.
Da decisão administrativa que julgar improcedente a impugnação, o impugnante será intimado, sendo-lhe facultada a interposição de recurso administrativo para a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo únicoSendo provido o recurso, o processo administrativo será arquivado.
Art. 8.
Da decisão final que negar provimento ao recurso administrativo e mantiver a cobrança, será intimado o devedor ou responsável, na forma do art. 3o desta Lei, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do débito, com os acréscimos legais exigidos, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
Art. 9.
Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem o pagamento do débito, a autoridade competente deverá observar o procedimento previsto no artigo 4° desta Lei.
Art. 10.
s créditos não tributários apurados mediante procedimentos previstos em legislação específica serão encaminhados, após o decurso do prazo para pagamento, à Procuradoria-

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil ,.·;..v. r; ;, E-mail.: gabinete («ygabgov.rr.gov.br ooPOVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -RC RAIMA --

ESTADO DE RORAIMA

Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa e, quando for o caso, cobrança judicial.

Art. 11.
A Procuradoria-Geral do Estado devolverá aos órgãos de origem os processos de constituição de crédito encaminhados à inscrição em Dívida Ativa que não tenham atendido ao disposto nesta Lei, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Art. 12.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e os atos dos administrados que dele participam deverão ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo únicoNa contagem dos prazos previstos nesta Lei, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 13.
s créditos abrangidos por esta Lei serão atualizados e acrescidos de juros de 1% (um por cento), pro rata lempore, em estrita conformidade com os índices adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, e, depois de inscritos em Dívida Ativa, serão acrescidos de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo se aplica inclusive ao período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial.
Art. 14.
Após inscrição em Dívida Ativa, a Procuradoria-Geral do Estado de Roraima fica autorizada a deferir o parcelamento dos débitos apurados na forma desta Lei em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, inclusive no que tange aos débitos que já estejam em fase de execução.
§ 1ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Estado de Roraima (UFERR).
§ 2ºPor ocasião do pagamento, o valor de cada parcela mensal deverá ser atualizado na

<ÍSPraça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301 -380 - Boa Vista-RR - Brasil E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 ESTADO DE RORAIMA

forma do artigo 13 desta Lei.

Art. 15.
parcelamento previsto no artigo anterior deverá ser requerido junto à Procuradoria da Dívida Ativa, em formulário próprio.
§ 1ºA competência para proferir despacho, concessivo ou não, relativamente ao pedido de parcelamento, é do Procurador Chefe da Dívida Ativa.
§ 2ºNo caso de parcelamento de débito que já é objeto de cobrança judicial, a Procuradoria-Geral do Estado de Roraima fica autorizada a requerer a suspensão do processo enquanto perdurar o parcelamento, com a manutenção das garantias já aperfeiçoadas judicialmente.
§ 3ºO parcelamento, após comprovado o pagamento da primeira parcela, implicará suspensão da exigibilidade do crédito.
§ 4ºO parcelamento será considerado inadimplido quando verificado o atraso do pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, hipótese em que o devedor perderá o direito ao parcelamento, sendo que o valor remanescente do débito, após apurado, retornará à Dívida Ativa.
Art. 16.
parcelamento implicará na confissão irretratável do débito e na renúncia expressa de qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como da desistência dos já interpostos.
Art. 17.
descumprimento dos prazos previstos nesta Lei não acarreta a nulidade do processo nem gera direitos para o devedor, devendo ser apurada a responsabilidade funcional pelo descumprimento.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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E-mail.: gabinete (r/jgabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 ,\ /

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de janeiro de 2016.

_ iüECY-eÁMPOS Governadora do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-3S0 - Boa Visla-RR - Brasil GOVERNO E-mail.: gabinete fjí/gabgov.rr.gov.br do POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 - GC»A -A -

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