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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 102, de 8 de novembro de 1995

Lei nº 102/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA /; LEI N° 102 ,DE 08 DE novembro DE 1995.

"Dispõe sobre normas de e^mu^lpeçOo Metal · tjkjt oiKrw providência»". | . ^

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Asjemjjléia

Legislativa aprovou c eu sanciono a seguinte Lcl.

Art. lu - A manifestação do pensamento e da criação, aexpressBo oe Informou, sob quajquer fonna, processo ou veiculo, nüo aofttrfto qualquer restrlfcfio, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 2.
- O Estado e os Municípios garantirão o plcnd direito A comunicação e & informação e ndotnríio medidas necessárias contra todas as fbmiti* de censura e olloltunmto, oriundas de mecanismos econômicos ou pressões c ações políticas.
Art. 3.
VAs emissoras de rádio e televisão, mamldak pelo Effedo, ou vom ele /· conveniadas, na fonna da lei, realizar&o programas de ensino público e gratuito pira ? 1* e 2' graus, de modo acombinar amassificação do ensino com critérios de qualidade, protáovcido, ainda, manifestações populares, folclóricas e delazer.
Art. 4.
- A emissora de rádio e televisão sob controle do Estado ou <«i«aà> da administração indireta, atuarão, prioritariamente, nas área* dó edücoçflo e cultura, retervuido horário gratuito para divulgação das atividades dos Podcrcs Executivo c Legislativo nasjegi Jnte ordem: I ,
n)- Poder Executivo, ás segundas, quartas deextas no horário das Oy:00fl às

07:20h; I I

b)- Poder Legislativo, às terças, quintas c sábados no hoffeio dia OfjOOh ás

07:20h. !

§ 1º* - Os programas destinados a atender aos Poderds Lpglalatívo * Exeouwo terão produzidos pelos coordenações do comunicação social dos respectivos Podercs;
§ 2º- Otempo destinado ao Poder Executivo terá espaço reservado equivalente a 50% c (cinqüenta por cento), para uso das bancadas legistativaa;
§ 3º- O tempo destinado às bancadas legislativas será reservado respeitando puas proporcionalidades.
Art. 5-V.
ETADO.
Art. 6.
»-VETADO.
Art. 7.
A-VETADO.

Ari. 8o - Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 9.
- Revogam-se as disposições ero contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, o8 vembro de 1995.

Governador d<

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