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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1018, de 10 de novembro de 2015

Lei nº 1018/2015

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Art. 1.
Nas contratações realizadas no âmbito da Administração direta, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, no âmbito regional, por meio da descentralização territorial dos processos licitatórios.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

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Lei n° 1.018, de 10 de novembro de 2015

Dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado às microem presas e às empresas de pequeno porte nas contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo 1° desta lei, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório:

1 - destinado exclusivamente à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte nas contratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

IIem que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
IIIem que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, em

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certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, ocasião em que poderá:

a)definir os respectivos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos Municípios que compõem as circunscrições nas quais se subdivide o órgão responsável pela licitação;
b)permitir aos proponentes a cotação de quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
§ 1ºO valor licitado, em conformidade com este artigo, não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2ºNa hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3ºPara efeito do disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo, poderá o edital reunir em um mesmo lote as quantidades destinadas ao atendimento das demandas de unidades ou quaisquer outras subdivisões territoriais, de um mesmo órgão, localizadas em diversos Municípios.
Art. 3.
Não se aplica o disposto nesta lei quando:
Ios critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
IInão houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
IIIo tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou

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representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, ou para preservar a economia de escala;

IVse tratar de contratação na área de saúde.
Art. 4.
Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1° desta lei, a Administração Pública direta e indireta deverá elaborar e divulgar anualmente o Plano Anual de Contratações Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 2° desta lei.
Art. 5.
Para fins de cumprimento do disposto no artigo l° desta lei, a Administração Pública direta e indireta deverá capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte, visando à sua participação nos processos licitatórios.
Art. 6.
O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos convocatórios para os processos de licitação, que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, serão divulgados no Diário Oficial do Estado e, obrigatoriamente e o mais amplamente possível, na rede mundial de computadores.
Art. 7.
As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam dispensadas da apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal, prevista no artigo 29 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para habilitação nos certames licitatórios de que trata esta lei, devendo, entretanto, apresentar declaração escrita, firmada por seu representante legal, de que se encontram em situação regular perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, sob as penas da lei.
§ 1ºHavendo alguma restrição quanto à regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a

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critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventual certidão negativa ou positiva com efeito negativa.

§ 2ºA falta de regularização, no prazo previsto no § 1° deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 8.
As disposições desta lei aplicam-se à Administração Direta e Indireta estadual.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio A ônio Martins, 10 de novembro de 2015.

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