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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1011, de 8 de setembro de 2015

Lei nº 1011/2015

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Art. 1.
Fica Instituído. no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima vinculado à Secretaria de Estado da Saúde e coordenado em parceria com o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima -- DETRAN/RR. o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de veículos, e Escola de trânsito, denominado Carteira de Habilitação Cidadã.

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LEI N" 1011, DE 08 DE SETEMBRO DE 2015.

"Institui, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de veículos denominado Carteira de Habilitação Cidadã, e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Milha, nos termos do §8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar gratuitamente o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da 1" (primeira) Carteira Nacional de Habilitação -- CN1 I. nas categorias A, B e AB e, na hipótese de renovação da CNH para os condutores profissionais, assegurando aos beneficiários:

1 - dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental e psicológica;

IIdispensa de pagamento dos custos para obtenção da P (primeira) habilitação, nas categorias A, 13, AB e para renovação da CNH para condutores profissionais; 111 - dispensa cio pagamento dos custos de emissão da CNH;
IVdispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos cursos

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teórico-técnico e de prática de direção veicular;

Vdispensa do pagamento dos custos inerentes à realização de provas teóricas e práticas.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo aquelas, cuja renda mensal seja igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo por membro da família.
Parágrafo únicoPoderão se candidatar ao benefício, proporcionado pelo Projeto Social de que trata a presente Lei, pessoas de baixo poder aquisitivo que se enquadrarem em uma das seguintes situações:

1 - os trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 01 (um) ano; 11 - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836. de 09.01.2004; 111 - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto; IV -- no caso da renovação de CNH, os condutores que comprovem o exercício da atividade remunerada de motorista.

Art. 4.
O candidato à obtenção do beneficio da gratuidade da primeira CNH, previsto nesta Lei, deverá preencher os seguintes requisitos:

1 - ser penalmente imputável; 11 - saber ler e escrever: 111 - possuir CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;

IVcomprovar domicílio ou residência no Estado de Roraima há pelo menos 02 (dois) anos;
Vnão estar judicialmente impedido de possuir a CNH.
Parágrafo únicoO Poder Executivo estabelecerá por decreto critérios de seleção dos beneficiários do presente projeto social.
Art. 5.
A concessão dos benefícios, a que se refere esta Lei, para obtenção de la

Praça do Centro Cívico, 202, Cenho -CEP: 69301-38018oa Vita Roraima !Telefone: (95) 4009-5500/5501

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(primeira) CM-1 ou de sua renovação para os condutores profissionais, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei n° 9.503, de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro -- CTB. e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1ºO candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, poderá refazer os exames correspondentes sem ônus, urna única vez, até o vencimento do processo no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.
§ 2ºO candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular poderá renová-los. 1 (uma) única vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção de I" (primeira) CNH.
§ 3ºO candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular poderá renová-los, 1 (uma) única vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de mudança de categoria da C1\11-1.
§ 4ºExpirada a validade do processo de obtenção de lA (primeira), ou inabilitado o candidato, este somente poderá ser incluído no Projeto, de que trata o art. 1° desta Lei, após decorrido 01 (um) ano a contar do final do processo, devendo comprovar, ainda, a validade dos exames médicos e psicológicos.
§ 50ºFica reservado às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas anualmente ao projeto.
Art. 6.
" O Estado de Roraima, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, será responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso teórico-técnico e ao curso de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, e ainda pelo pagamento de despesas relativas aos exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas, tanto no processo de primeira CNH quanto na renovação da CNH dos condutores profissionais.

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§ 1ºO Governo do Estado destinará recursos suficientes à concessão dos benefícios sociais, de que trata esta lei, com recursos oriundos da Fazenda Estadual à Secretaria de Estado da Saúde extralimite de 12% (doze por cento) obrigatórios de aplicação em saúde.
§ 2ºÉ vedada aplicação de recursos do SUS e/ou dos 12% (doze por cento) constitucionais destinados à saúde para custear o programa social, criado nesta lei.
§ 3ºO Estado de Roraima. por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, poderá celebrar convênios com as clínicas e CFCs credenciados junto ao DETRAN/RR para a realização das atividades previstas no caput deste artigo.
§ 4º" Para o cumprimento do Projeto, fica facultada à Secretaria de Estado da Saúde a celebração de convênios administrativos com instituições de ensino, com outros entes federativos e com organizações não governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.
§ 5º" Fica assegurado a todas as clínicas e CFCs, credenciados e regulares com o DETRAN/RR, e que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de realizarem as atividades disciplinadas nesta Lei.
Art. 7.
" O Poder Executivo instituirá uma Comissão Executiva para gerenciamento do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, com as seguintes atribuições:
Isupervisionar o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores;
IIavaliar procedimentos de execução do Projeto, instituir medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar as normas complementares não estabelecidas na regulamentação desta Lei; 111 - dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução e acompanhamento e avaliação do Projeto;
IVanalisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, incluindo, quando necessário. parecer sobre assuntos de sua competência.

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Art. 8.
Compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto:

1 - instituir as diretrizes, os critérios, as normas e os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento do presente Projeto, atendidas as regras estabelecidas nesta Lei;

- estabelecer o número de vagas anual para os beneficiários do presente Projeto.

Art. 9.
" O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos, no CTB, com sentença penal condenatória, transitada em julgado, ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão e cassação de CNI-1 nos últimos 02 (dois) anos, contados até a data da inscrição no processo seletivo do presente programa social.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações no orçamento e no Plano Plurianual de aplicação a fim de possibilitar a imediata execução do Projeto, criado nesta Lei.
Art. 11.
A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e instituirá a forma de funcionamento do Programa junto aos Órgãos executores.
Art. 12.
Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

lúcio Antônio Martins, 9 de setembro de 2015.

Deputado ADILHA Presidente da Assembl ativa do Estado de Roraima

9301-380 !Boa Vista Roratmajfélefone: (95) 4009-5500/5501

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