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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1009, de 8 de setembro de 2015

Lei nº 1009/2015

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Dispõe sobre a garantia às parturientes de DOULA durante o parto, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io É garantido à parturiente a presença da Doula, em assistência especializada, no período de internação e realização dos trabalhos de parto e pós-parto, em hospitais maternos localizados no território do Estado de Roraima.

Art. 2.
O trabalho das Doulas como assistentes especializadas é considerado serviço voluntário para o Estado, sendo assegurado às mesmas, nos dias de atividade, alimentação.
Art. 3.
O Hospital Maternidade, por meio de sua direção, tomará as providências necessárias ao reconhecimento e cadastramento das Doulas, para os fins constantes desta lei, inclusive capacitando-as, quando necessário.
Art. 4.
As Doulas não substituem as acompanhantes, mas tão somente fazem o suporte físico e emocional à parturiente antes e após o parto, enquanto estiver internada.
Art. 5.
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 6.
Não haverá ressarcimento com despesas realizadas no desempenho das atividades voluntárias.

Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 08 de, setembro de 2015.

OLlK+-k SUELY CAI Governadora do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.: [email protected] ooPOVO Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 _R08AWA~ jose.lessa- 02/09/2015 11:16:31

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