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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1003, de 20 de julho de 2015

Lei nº 1003/2015

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Permite, no âmbito do Estado de Roraima, a realização de eventos denominados rodeios e corridas de cavalos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io É Permitida, no âmbito do Estado de Roraima, a realização de eventos denominados rodeios e corridas de cavalos, desde que com a presença e fiscalização de médico veterinário.

Art. 2.
Os Órgãos Estaduais competentes, que tratam de animais e saúde pública, deverão ser comunicados sobre o local, data e hora do evento, com antecedência mínima de 7(sete) dias.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no calendário turístico e esportivo estadual os eventos denominados festas de rodeios, vaquejadas e corridas de cavalos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de julho de 2015.

:ly campos Governadora do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Cenlro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-nuiil.: gabinete @gabgov.rr.gov.br do POVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -R0RA,MAjose.lcssa - 16/07/2015 10:24:17

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