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Lei Estadual de Roraima nº 1002, de 20 de julho de 2015

Lei nº 1002/2015

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Art. 2.
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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Dispõe sobre a divulgação, em todos os Estabelecimentos Públicos de Ensino do Estado de Roraima, da Lei Federal n° 13.106/15, que altera o art. 243 da Lei n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - tornando mais severas as penas para quem vender bebida com teor alcoólico para menor de idade.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Todos os Estabelecimentos Públicos de Ensino do Estado de Roraima divulgarão, em suas dependências, através de cartazes, panfletos, banners, revistas, jornais impressos, murais, mídias no espaço escolar e ferramentas de comunicação afins, a Lei Federal n° 13.106/15, que altera o artigo 243 da Lei n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - tornando mais severas as penas para quem vender bebida com teor alcoólico para menor de idade.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de julho de 2015.

:am jos Governadora do Estadc de Roraima

Pnhício Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil GOVERNO E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br oopoVO Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 -*0*TM*- jose.lessa- 20/07/2015 08:41:35

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