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Lei Estadual de Roraima nº 1000, de 3 de junho de 2015

Lei nº 1000/2015

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Art. 2.
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ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI N° 1000 DE 3 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre a divulgação da Lei Federal n" 13.104, de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio, em todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado de Roraima.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado de Roraima divulgarão, em suas dependências, por meio de cartazes, panfletos, banners, revistas, jornais impressos, murais, mídias no espaço escolar e ferramentas de comunicação afins, a Lei Federal n° 13.104, de 9 de março de 2015, que altera o Código Penal para prever o feminicídio como homicídio qualificado e incluí-lo no rol de crimes hediondos.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 0

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Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de junho de 2015.

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(U<My^ SUELY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima 2.

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Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n" · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930 josc.lcssa - 02/06/2015 16:40:28 DATL\Casa Civil - [email protected]

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