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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 10, de 11 de setembro de 1991

Lei nº 10/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N2 10 DE 11 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre critérios de distribuição <.'.!'. do produto da arrecadação do imposto sobre circulação e serviços - ICMS,per tencentes aos municípios e dá outras providências. '

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que a

Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI,

Art. 12.
- As parcelas de receita pertencentes aos

Municípios, relativo a circulação de mercadorias e sobre presjtação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica ção, serão creditados, conforme os seguintes critérios:

1 - Três quartos, na proporção do valor arrecadado, nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios.

IIUm quarto será creditado equitativamente aos Muni cipios.
Art. 22.
- Os coeficientes de credito do ICMS aos

Municípios serão calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda nas formas da Lei Complementar n2 63, de 11 de janeiro de 1990 e das dis posições desta lei.

Art. 32.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua

publicação.

Art. 42.
- Revogarfi-se as disposições em contrário.

Boa Vista-RR, 11 de setembro de 199/1, J1022 Ano da Repúbjj^ea e--J^5 Ano da Instalação do Estado.

OTTOMAR DE SOUSA/PINTO Governador do Estado

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