Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 10, de 11 de setembro de 1991
Lei nº 10/1991
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
LEI N2 10 DE 11 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre critérios de distribuição <.'.!'. do produto da arrecadação do imposto sobre circulação e serviços - ICMS,per tencentes aos municípios e dá outras providências. '
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI,
Municípios, relativo a circulação de mercadorias e sobre presjtação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica ção, serão creditados, conforme os seguintes critérios:
1 - Três quartos, na proporção do valor arrecadado, nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios.
Municípios serão calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda nas formas da Lei Complementar n2 63, de 11 de janeiro de 1990 e das dis posições desta lei.
publicação.
Boa Vista-RR, 11 de setembro de 199/1, J1022 Ano da Repúbjj^ea e--J^5 Ano da Instalação do Estado.
OTTOMAR DE SOUSA/PINTO Governador do Estado