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Lei Delegada Estadual de Roraima nº 21, de 13 de fevereiro de 2003

Lei nº 21/2003

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE RORAIMA

11·1,\ iO IPH:Th sSll. t I

LEI DELEGADA N" 21 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003.

1

Dispõe sobre a Cessação do pagamento de Jetuns aos integrantes dos Conselhos Estaduais, pelo prazo de quatro meses, e dá outras providências.

O GOVERNADOR D O ESTADO D E RORAIMA, no uso da atribuição que lhe Mi

conferida pela Resolução ;C 01-1, de 5 de de/embai de 2002. da Assembléia legislativa do listado de Roraima. decreta a seguinte Lei:

An. 1" ( )s membros dos Conselhos Iístadintis não receberãoleiOnS, 110 período do quatro meses, a contar dar igencia desta 1.o. e it. cepuonado os Conselhos das Umpresas Publicas listadnais

unico

Art. 2.
I.sta I.ei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrária

Palacio Senador Ilélio Campos - RR. 13 de fevereiro de 2003

FRANCISCO FLAMA ION ORTELA Gmernador do Esti o de :mima

GABINETE DO GOVERNADOR Ci Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CiviCO - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 els.. (095) 623-1663 623-1979 623-1410 Fax: (095)623-2410 GOVERNO DL RORAIMA

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