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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 78, de 6 de outubro de 2004

Lei nº 78/2004

Art. 1.
Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar n° 068, de 7-7-03, que instituiu o Programa de Bolsas de Estudo, nos termos do paragrafo unico do art. 151 da Constituicao do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redacao: Paragrafo unico.

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GOVERNO DE RORAIMA

"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 068, de 7-7-03, que instituiu o Programa de Bolsas de Estudo nos termos do paragrafo unico do

art. 151 da Constituicao do Estado de Roraima, e da outras providencias".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Bolsa de Estudo sera destinada aos estudantes de baixa renda, cuja familia resida em nosso Estado, regularmente matriculados em cursos de Graduacdo ou de Pos-Graduac'do, especialmente ofertados por instituicaes de ensino superior privadas, no ambito do Estado de Roraima, desde que n'do ofertados por institukdo de ensino superior publica, aqui sediada. (NR)
Parágrafo únicoTambem podera ser concedida Bolsa de Estudo a alunos que estudem em instituicdo de ensino pablico ou privado fora do Estado de Roraima. (NR)
Art. 3.
Art.
Art. 6.
Art. O candidato selecionado para a concessdo de Bolsas de Estudo devera procurar o orgdo competente da Secretaria de Educacao, Cultura e Desportos -- SECD, imediatamente apos a divulgacdo da Listagem dos Selecionados, para formalizacdo da concessdo do beneficio. (NR) GARINETE DO GOVERNADOR Palacio Senador lIelio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 vo,t,

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 10.
candidato selecionado para a concessdo de Bolsa de Estudo que ntio comparecer, ou nao se fizer representar, depois do comunicado do org do competente da Secretaria de Educac do, Cultura e Desportos -- SECD, no prazo de 10 (dez) dias ateis, perdera o direito a Bolsa, devendo ser substituido pelo proximo candidato classificado. (NR)
Art. 11.
A concessik de Bolsa de Estudo e requerida para o periodo de um semestre letivo, junto ao orgdo competente da Secretaria de Educac do, Cultura e Desportos -- SECD. (NR)

Paragrafo

Art. 12.
0 requerimento de concessdo de Bolsa de Estudo sera apresentado nos termos e prazos estipulados e amplamente divulgados pelo Orgdo competente da Secretaria de Educacdo, Cultura e Desportos -- SECD. (NR)
Art. 13.
I a III -
IVcomprovante de matricula em um curso superior de Graduacdo ou de Pos-Graduactio, emitido por uma instituictio de ensino superior devidamente credenciada, para o mesmo semestre em que o candidato pleiteie a concess 'do; (NR) V-
Art. 14.
Orgdo competente da Secretaria de Educac do, Cultura e Desportos -- SECD, fornecera os formularios proprios, bem como, prestara as informacoes necessarias para a comprovacdo dos itens relacionados no artigo anterior. (NR)
Art. 16.
Ie-
IIIREVOGADO;
a)e b) REVOGADOS. IV -
Art. 17.
Ie-

GABINETE DO GOVERNADOR Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 OOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 Cudando ro.ce #

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 18.
Para efeitos da presente Lei, considera-se que o bolsista obteve exito nos estudos realizados no decorrer de um determinado periodo letivo, quando conseguir aprova·do de acordo com as condicaes minimas estabelecidas pelo org'do competente da instituicdo de ensino superior pablica ou privada em que se encontra matriculado. (NR)
Art. 19.
bolsista devera apresentar, semestralmente, o comprovante de aproveitamento minimo (Historico Universitario), dentro dos prazos estabelecidos pelo orgdo competente da Secretaria de Educacdo, Cultura e Desportos -- SECD. (NR)

Paragrafo anico. Considera-se aproveitamento minimo, para efeitos da presente Lei, a aprovacdo em, no minimo, 80% das disciplinas em que estiver matriculado no semestre ou ano letivo. (NR)

Art. 20.
Serdo disponibilizadas a cada semestre:
Ipara os Cursos de Graduacdo, 360 (trezentas e sessenta) Bolsas de Estudo, com um valor correspondente a 1 e ( um e meio) salario minimo, cada uma· (NR)
IIREVOGADO; 111 -- para os Cursos de Pos-Graduacdo, 80 (oitenta) Bolsas de Estudo, com um valor correspondente a 1 e 1/2 (um e meio) salario minimo, cada uma. (NR)

Paragrafo anico. REVOGADO.

Art. 21.
A Bolsa de Estudo sera paga mensalmente. (NR)
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrao a conta da dotacao orcamentaria do Poder Executivo Estadual -- Secretaria de Estado da Educacao, Cultura e Desportos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 4.
Revogam-se as disposicOes em contrario.

Palacio Senador Helio Campos/RR, 6 de Outubro de 2004.

FRANCISC FLA N PORTELA Governa or do E ado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palacio Senador IIelio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-241()

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