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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 70, de 22 de outubro de 2003

Lei nº 70/2003

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 2.
O Programa de Recursos Humanos a que se refere o artigo 1° tem como objetivos:
I- preparar o corpo profissional que o Estado de Roraima necessita em nivel de pos graduacao "strictu sensu''; II -- especializar Servidores Estaduais em areas de conhecimento especificos, considerando-se os programas governamentais; III -- formar a massa pensante do Estado, capacitada para o planejamento, orientacao e execucao das atividades fins da Administracao PUblica; e IV -- dotar as carreiras tipicas do Estado de Roraima de profissionais bem qualificados em diferentes areas de conhecimento.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazonia: Pat·imonio dos Brasileiros"

Dispoe sobre Programa de Formacao de Recursos Humanos para o Estado de Roraima e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuiceies

legais, faz saber que o Plenario aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituicao Estadual promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. Esta Lei Complementar institui o Programa de Formacao de Recursos Humanos do Estado de Roraima, nos termos do paragrafo unico do artigo 151 da Constituicao do Estado.

Art. 3.
Para consecucao dos objetivos da presente Lei Complementar, imperioso torna-se que os Poderes Estaduais, o Ministerio PUblico, o Tribunal de Contas do Estado e a Administracao Indireta indiquem servidores cuja formacao em determinadas areas de conhecimento seja necessaria para a Instituicao ou Orgao.
Art. 4.
Anualmente, sera definido por Decreto do Poder Executivo o numero de vagas a serem liberadas na sua totalidade e a destinacao para cada Poder ou Orgao Pablico.
Parágrafo únicoDestinando-se a vaga e nao sendo a mesma preenchida pelo Poder ou Orgao em tempo habil, o Poder Executivo podera preenche-la.
Art. 5.
O Programa constante da presente Lei Complementar exige dos candidatos postulantes ao curso dedicacao as atividades vinculadas com o Poder PUblico e, ainda, um projeto de trabalho a ser apresentado ao final do curso na area de conhecimento para a qual esta sendo selecionado.
Art. 6.
Os candidatos selecionados, que devem ser obrigatoriamente vinculados ao Poder PUblico Estadual, apos insercao definitiva na instituicao de ensino que ministrara as aulas, ficarao dispensados de suas atividades de trabalho, percebendo, no entanto, seus vencimentos, para fazer face as despesas por periodo deterntinado arconclusao.

Palacio Antonio Martins - Praca do Centro Civico, 202 - PABX: (95) 621-4000 Telefax: (95) 623-1420

CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

ALE-RR na internet: www.al.mgov.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazonia: Patrimonio dos Brasileiros"

Art. 7.
Ao encerrar os estudos, o servidor voltara ao cargo que ocupava, nao podendo afastar-se antes de cumprir igual periodo de trabalho no Estado.
Art. 8.
Aqueles que nao desejarem permanecer nos quadros do Estado ressarcirao os cofres publicos com um valor equivalente aos seus vencimentos, de acordo com a totalidade do tempo em que estiveram frequentando os cursos.
Art. 9.
O afastamento do Servidor selecionado ocorrera por autorizacao do chefe do Poder ou Orgao a que pertence, em cujo instrumento constara o periodo de ausencia, bem como, o de permanencia nos quadros do Estado, apOs a conclusao dos estudos.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentara a presente Lei Complementar em ate 60 (sessenta) dias, apOs a sua publicacao, indicando o numero inicial de vagas a serem oferecidas e a distribuicao por Secretarias e outros Orgaos.
Art. 11.
regulamento indicara os casos de prorrogacao ou suspensao dos prazos a serem cumpridos pelos servidores em estudo.
Art. 12.
As vagas destinadas aos Poderes Legislativo e Judiciario, ao Ministerio Publico e Tribunal de Contas do Estado ou as Entidades da Administracao Indireta serao preenchidas por servidores selecionados nas areas de conhecimento definidas pelo Orgao ou Poder.
Art. 13.
As despesas decorrentes da aplicacao da presente Lei Complementar correrao a conta do orcamento anual de cada Entidade ou Poder da Administracao Nblica Direta ou Indireta.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 15.
Revogam-se as disposicoes em contrario.

Palacio Antonio Martins, 22 de outubro de 2003.

}kit jv Dep. MECIAS DE JESUS Presidente

Palacio Antonio Martins Praca do Centro Civico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420

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